CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA : ANÁLISE JURÍDICA DO ATRASO NA ENTREGA

2013 | Graduação

Jamile Costa Mascarenhas

A compra de um imóvel adquirido na planta parece, em um primeiro momento, um excelente negócio para tornar real o sonho da casa própria. Isto ocorre em razão do atual cenário imobiliário no Brasil, o qual denota a ocorrência de uma explosão de ofertas de empreendimentos de imóveis construídos e vendidos ainda na planta, ocasionando o aumento da concorrência e consequentemente uma maior oferta de atrativos para estimular os consumidores a realizarem este tipo de negócio. Apesar disso, permanece a insatisfação dos promissários compradores no que tange à qualidade dos serviços prestados, principalmente quando a espera pela entrega do bem prolonga-se por tempo superior ao que fora pactuado previamente, tornando a realização deste sonho um enorme martírio, podendo causar sérias frustações às expectativas dos consumidores e de suas famílias. Além disso, é cediço que os empresários do segmento da incorporação e construção têm submetido os seus consumidores a cláusulas abusivas. Nesse sentido, a presente pesquisa analisa a plausibilidade e amparo jurídico das razões trazidas pelas construtoras e/ou incorporadoras, a fim de justificar o descumprimento contratual das cláusulas previstas no contrato de promessa de compra e venda, esquivando-se da responsabilidade de reparar o dano material e/ou moral sofrido pelos promissários compradores. Diante disso, o presente trabalho apresenta, sob o ponto de vista da previsibilidade e legalidade dos fatos e argumentos trazidos pelas empresas da construção civil, sobretudo, sob a égide do ?caso fortuito? e da ?força maior?, perspectiva constitucional do direito à moradia e à propriedade e demais princípios, percorrendo o crivo da análise legal, doutrinária e jurisprudencial da vulnerabilidade e lesão aos direitos do consumidor, bem como da boa-fé contratual. A metodologia utilizada foi dedutiva, levantamento bibliográfico e documental.