CORRETAGEM NO DIREITO IMOBILIÁRIO VIGENTE

2018 | Pós-Graduação

Ângela Ventim Lemos

O trabalho monográfico traz por titulo, Corretagem no Direito Imobiliário, normatizado pelo Código Civil Brasileiro de 2002 e que traz a redação a partir do art. 722 e seguintes. A corretagem é a própria remuneração dita e constituída por um contrato, que envolve o corretor de imóvel devidamente qualificado e o proprietário do referido imóvel posto à venda. É um contrato bilateral, oneroso, acessório, aleatório, pode ser verbal, não solene; esse contrato é sem vinculo, portando não existe a eventualidade do serviço imobiliário prestado. Nesse momento, o corretor presta um serviço de intermediação imobiliária que, por sua vez, recebe uma remuneração após ter conseguido o resultado através do contrato de mediação. A tese defendida é que esse contrato é de meio e não de fim, posto que há ainda entendimentos doutrinários que ainda não se adaptaram ao Código Civil. O contrato de Corretagem traz o seguinte conceito: É o tipo contrato que por sua vez, uma pessoa não vinculada à outra, presta um serviço de mediação imobiliária. Esse contrato chama-se na prática, de contrato com opção exclusiva para venda de imóveis. Esse contrato é reconhecido pelo COFECI, (Conselho Federal dos Corretores de Imóveis). Órgão que obteve sua autonomia pela Lei nº 6.530 de maio de 1978, que regulamentou a categoria profissional e obteve sua própria autonomia para fiscalizar e ditar normas para o bom andamento da profissão. É através do contrato de corretagem que dita os direitos e deveres do corretor, que o corretor obtém o direito de remuneração que se chama de corretagem. PALAVRAS-CHAVE: Corretagem Imobiliária. Contrato de Corretagem. Corretor.