CRIMES CONTRA AS PESSOAS (CRIMES CONTRA A VIDA – HOMÍCIDIO) À LUZ DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

2022 | Pós-Graduação

Iara Gabriela Nobre de Oliveira Silva

O presente artigo visa demonstrar acerca dos crimes contra pessoas (crimes contra vida – homicídio) à luz da competência do tribunal do júri. Onde estão previstos no art. 121 a 126 do código penal brasileiro. Sendo assim, todos os delitos do artigo 121 a 126 do código penal, são de competência do tribunal do júri (tentados ou consumados). Porém, não é todo e qualquer crime, apenas os delitos que forem praticados com dolo, por ser o tribunal do júri competente para julgar os crimes dolosos contra vida. No Brasil, o tribunal do júri, ou “tribunal popular”, é o tribunal formado por pessoas do povo. É um colegiado de pessoas leigas, isto é, não constituído de juízes de direito (concursados), para julgar pessoas que cometem determinados tipos de crime. Atualmente encontra-se consagrado constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVIII. O Tribunal do Júri, desde sua inserção na sistemática legal brasileira, tem evoluído e se amoldado aos regimes políticos, e pela soberania dos veredictos, assegurada pela constituição de 1988, é tido por muitos como um instituto imprescindível à consagração da democracia, pois além de ser um instituto jurídico, é também um instrumento político, pois retirou das mãos dos monarcas o poder soberano de decidir e julgar, compartilhando com cidadãos comuns, em determinados casos previstos em lei, o julgamento e a aplicação das leis. É um instituto que sempre esteve presente, elencado dentre os direitos e garantias individuais. Desde o Brasil Império até a República, houveram algumas mudanças tendentes a diminuir a competência da instituição do júri e extinguindo a soberania de seus veredictos, visando tornar-se mero instrumento do Poder Judiciário. Contudo a constituição de 1988, chamada “Constituição cidadã”, manteve o tribunal do júri entre os direitos e as garantias fundamentais, isto posto, como cláusula pétrea, restabeleceu a soberania dos veredictos, e manteve a competência relativa aos crimes dolosos contra a vida. Palavras-chave: Crimes contra vida; Tribunal do júri.