DA DESTINAÇÃO DA PARCELA PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: UMA ANÁLISE À LUZ DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

2016 | Graduação

Frederico Gentil Bonfim

A presente pesquisa tem por objetivo desmistificar a problemática do enriquecimento sem causa que recorrentemente invocada como óbice à aplicação dos punitive damages em nosso ordenamento e, nesse mister, indicar quem seria o destinatário final capaz de dar maior eficiência para que o referido instituto atinja suas finalidades, buscando, assim, a paz social. Para tanto, como premissa, no primeiro capítulo foi analisado o desenvolvimento do instituto da responsabilidade civil no ordenamento pátrio, demonstrando que há necessidade de adotar uma ferramenta que seja capaz de assegurar que as finalidades punitiva e dissuasiva sejam eficientes quando aplicadas. No segundo capítulo desta pesquisa, analisou-se detidamente o instituto dos punitive damages, que foi originado nos países adeptos ao common law. Foram apontadas as suas origens, suas finalidades e suas restrições que servem de espelho para ponderamos a adoção deste instituto. No terceiro capítulo, foram tratados dos pontos mais relevantes para a viabilidade dos punitive damages ao Direito brasileiro, seus pontos convergentes e divergentes, os pressupostos para sua incidência, e as críticas da doutrina quanto à aplicação deste instituto no ordenamento pátrio. Neste ponto, foram combatidas todas as críticas, notadamente no que diz respeito ao suposto enriquecimento sem causa da vítima, valendo-se de tal análise para demonstrar que a aplicação dos punitive damages é viável em nosso ordenamento, desde que haja uma ponderação de princípios. Assim, vencidas as críticas, procurou-se demonstrar qual seria a opção mais eficiente quanto à destinação final do quantum dos punitive damages, capaz de atingir as finalidades punitiva e dissuasiva a que este instituto se presta, ultrapassando, assim, a barreira do enriquecimento sem causa do ofendido. Ao final, considerando que, o magistrado fundamente sua decisão à luz de algum princípio constitucional e presentes os requisitos para aplicação dos punitive damages, deve-se admitir a sua incidência para punir o agente ofensor e ao mesmo tempo desestimular a repetição da conduta ilícita, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa do ofendido, devendo, ainda, ser destinado o montante da condenação à própria vítima, como forma de estímulo e recompensa por agir não somente em interesse próprio, mas em benefício de todos os jurisdicionados.