DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

2009 | Graduação

Camila Guimarães Lopes

A exceção de pré-executividade surgiu em 1969, por intermédio de Pontes de Miranda. A natureza jurídica da exceção de pré-executividade é de incidente processual. A apresentação da exceção dispensa a necessidade de garantia do juízo. A exceção de pré-executividade não tem forma rígida, podendo ser apresentada através de petição simples. Após a apresentação da exceção, as partes serão o excipiente e excepto, anteriormente executado e exeqüente, respectivamente. A apresentação da exceção de pré-executividade pode ocorrer a qualquer tempo. Mesmo se tratando de instutito não previsto em lei, de construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade tem sido empregada no Direito Processual do Trabalho. A doutrina se divide com autores que limitam a abrangência da exceção às matérias de ordem pública e, de outro lado, com aqueles que conferem maior amplitude à mesma. Acertada é a constatação de que a exceção é admitida em qualquer caso em que se verifique a possibilidade de demonstração imediata da matéria alegada, sem dilação probatória, independentemente de se tratar de questão de ordem pública. A exigência para validade da matéria argüida na exceção é que a mesma possua prova pré-constituída. É cabível a exceção em sede de execução fiscal. Não obstante a ausência de previsão legal, para que a defesa sem constrição garanta efeito suspensivo à execução, necessário que a mesma seja apresentada no prazo de garantia do juízo, em caráter de urgência. O incidente utilizado após a penhora não terá o condão de suspender a execução, a menos que sobrevenha determinação judicial nesse sentido. O julgamento da defesa sem constrição pode resultar em decisão com natureza interlocutória, terminativa ou definitiva. Sendo aceita a exceção, o juiz extingue a execução, possibilitando a interposição de agravo de petição. Caso o Juiz rejeite a exceção, essa decisão tem caráter interlocutório e, portanto, é de imediato irrecorrível no processo do trabalho, cabendo ao executado retomar o tema quando da oposição de embargos à execução e agravo de petição. É essencial manter o caráter interlocutório no caso da decisão que rejeita a exceção, sob pena de tornar-se forma de protelar a solução do processo.