DA INCLINAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA EM PRESTIGIAR AS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS, INCLUSIVE COM A SOBREPOSIÇÃO DO NEGOCIADO X LEGISLADO: PRINCIPAIS MUDANÇAS À LUZ DO ART. 611-A DA REFERIDA LEI

2017 | Pós-Graduação

Lírica Fernandes Pinheiro

O Direito Coletivo surgiu nos primórdios das relações trabalhistas, vez que foi através da conglomeração de forças do trabalhador em conjunto com a criação dos sindicatos que o trabalhador conseguiu negociar garantias e condições mínimas de trabalho a nível constitucional. Contudo, com o tempo o Direito coletivo passou a ser mais genérico, inibindo-se diante do direito individual. A reforma trabalhista surge em busca de uma flexibilização dos direitos trabalhistas já consolidados, de modo que seu advento propõe uma maior autonomia para os Sindicatos e negociados, o que por um lado pode ser negativo, tendo em vista que esses direitos e garantias fundamentais já adquiridos podem vir a ser mitigados. Por outro lado, ao longo da evolução histórica do direito, tem-se que foi justamente através da autonomia coletiva que as garantias e condições mínimas foram criadas. Palavras-chave: Direito Coletivo; Negociação Coletiva; Autonomia; Reforma Trabalhista.