DA NÃO EXTENSÃO DA IMUNIDADE RECÍPROCA TRIBUTÁRIA A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUANDO DO USO DE BEM PÚBLICO DA UNIÃO EM RELAÇÃO AO IPTU

2019 | Pós-Graduação

Kleber da Silva Lima

Este trabalho teve por objetivo explanar de maneira aprofundada sobre a temática pertinente ao entendimento pela impossibilidade de se estender a imunidade tributária recíproca, ou intergovernamental, própria das pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), às pessoas jurídicas de direito privado, a exemplo das empresas públicas e sociedades de economia mista no concernente ao Imposto Predial e Territorial Urbano, de competência Municipal. A base utilizada foi o RE 594.015/SP, no entanto, o RE 253.472/SP também fora analisado em paralelo que inicialmente poderia retirar incongruência dos julgados. Assim, a partir de tais e da exploração dos princípios que rodeiam e sustentam a tese defendida, bem como da exploração dos aspectos gerais tanto da imunidade recíproca tributária quanto do Imposto Predial e Territorial Urbano, demonstrar a pertinência do entendimento tendente a incluir aquele que utiliza bem público, nos termos oferecidos (sob a natureza de pessoa jurídica de direito privado), como sujeito passivo do IPTU, não sendo alcançado pelo instituto da imunidade política prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ?a? da Constituição Federal, própria das entidades públicas internas. Palavras- Chave: Imunidade. Imunidade recíproca. IPTU. Princípios. Princípios tributários. Aspectos gerais