DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE ATOS DE TERRORISMO PELO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

2016 | Pós-Graduação

Luíza Moura Costa Spínola

A criação do Tribunal Penal Internacional se deve aos esforços de diversos Estados para instituir um órgão capaz de julgar crimes de elevada repercussão internacional. Os crimes de competência desse Tribunal são genocídio, crimes de guerra, crimes de agressão e crimes contra a humanidade. Quanto a esse último crime, há uma discussão acerca de quais poderiam ser os sujeitos ativos: se apenas pessoas vinculadas a um Estado ou se membros de entidades não estatais, como grupos terroristas, também poderiam cometer esse crime. Segundo parte da doutrina, é possível que atores não estatais sejam sujeitos ativos desse crime, desde que determinados critérios sejam observados. Conclui-se que certos grupos terroristas, autores de atentados de grandes proporções e que apresentem alto grau de organização, podem ter seus membros considerados sujeitos ativos de crimes contra a humanidade e, por conseguinte, essas pessoas podem ser julgadas pelo Tribunal Penal Internacional. Palavras-chave: Direito Penal. Direito Internacional. Tribunal Penal Internacional. Crimes contra a humanidade. Terrorismo.