DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA E O DIREITO REAL DO PROMITENTE COMPRADOR
2018 | Pós-Graduação
Rosana Casas Fernandes
Vários são os fatores que nos últimos anos tem impulsionado o mercado imobiliário, dentre os quais se destacam a facilidade de acesso ao crédito, a valorização do metro quadrado, o avanço tecnológico no setor construtivo, dentre outros. Diante dessa demanda mercadológica, verifica-se que o volume de contratos de compra e venda formalizados cresce a cada dia. O contrato de compra e venda de imóvel, considerando as suas especificidades, somente poderá ser celebrado através de escritura pública, destacando-se, no entanto, a existência de exceções (previstas em lei), como, por exemplo, os contratos do Sistema Financeiro da Habitação, é, justamente a escritura pública que oferta substância do ato. Porém, caso o contrato de compra e venda seja celebrado por meio de instrumento particular, este será considerado enquanto mero contrato preliminar ou promessa de compra e venda. Assim, este trabalho objetivou avaliar, mediante um levantamento bibliográfico, especialmente frente ao Código Civil de 2002, se o promitente comprador, frente a celebração do contrato preliminar de compra e venda, passaria a ter o direito real sobre o bem, caso depois de cumpridas as condições contratuais, inclusive o pagamento do preço pactuado, o promitente vendedor, se negasse a outorgar a escritura definitiva. Foi um total de 32 obras pesquisadas, e os dados evidenciaram que a promessa irretratável de compra e venda ocorre por meio de um contrato pelo qual o promitente vendedor obriga-se a alienar ao promitente comprador um bem imóvel, por preço, condições e modos pactuados, outorgando-lhe a escritura definitiva no momento em que houver o adimplemento da obrigação. O promitente comprador, no entanto, assume obrigação de pagar o preço e cumprir com as condições estipuladas no negócio, adquirindo, em razão disto, direito real sobre o imóvel, podendo, deste modo, reclamar a outorga da escritura pública definitiva, ou sua adjudicação compulsória na circunstancia em que houver recusa por parte do compromissário vendedor. Assim, frente ao exposto, trata-se, pois, de direito real, e esta certeza se fundamenta na concepção de que o adquirente possui a utilização da coisa e, neste cenário poderá dispor do direito através da cessão e reivindicar da coisa em poder de terceiros.
Palavras-chave: Contrato de compra e venda. Direito Real. Promitente comprador. Promitente vendedor.