DANO EXISTENCIAL, DIREITO DE DESCONEXÃO E TELETRABALHO: uma análise da responsabilidade civil do empregador diante das inovações da lei 13.467/2017
2019 | Pós-Graduação
Jolaci Sousa Machado
O teletrabalho é uma categoria específica de trabalho a distância, podendo ser constituído em uma relação de trabalho ou na condição de autônomo. Este, é fruto dos impactos resultantes do mundo globalizado, acompanhado dos avanços tecnológicos na comunicação que favoreceu a flexibilização do local da prestação de trabalho. As relações de trabalho vêm se transformando e se reinventando no decorrer da nossa história. A sociedade é vítima dos avanços que vem sofrendo, pois o modelo de globalização capitalista induz o homem a um ritmo desenfreado de trabalho. Alimentado a ideia de que o trabalho deve ser desenvolvido de forma opressiva e estafante para atender as demandas do mercado e com isso obter o lucro e a acumulação de capitais para as os donos do meio de produção. Novas tecnologias da comunicação surgiram como ferramentas de trabalho dentro das empresas. Com o advento da internet, a globalização tomasse grandes dimensões, tornando as pessoas, as informações, mais acessíveis e os lugares mais próximos. O surgimento da Lei nº 13.467/17 - Reforma Trabalhista, trouxe o conceito e a regulamentação do exercício do teletrabalho nas relações laborais. Abrindo-se assim, discussões sobre a sua eficácia diante das condições de trabalho do teletrabalhador, no que se refere a sua jornada de trabalho e ao seu direito de desconexão a dinâmica laboral. Percebe-se que existem lacunas no ordenamento jurídico, seja no âmbito estrutural e\ou nas medidas não adotadas, que possibilitam a atuação sem o menor pudor e respeito aos Princípios de Proteção do Trabalho por parte dos empregadores. Trazendo assim, uma grande preocupação, quanto o posicionamento da Lei nº 13.467/17 - Reforma Trabalhista e da Constituição Federal Brasileira de 1988 diante da correção, prevenção e punição de tais atos e autores, dando ao empregado teletrabalhador o direito de se desconectar do seu trabalho no seu horário e dias de descanso. Dando ao mesmo, amparo jurídico e proteção. Respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana, evitando com isso, danos existenciais ao teletrabalhador.
PALAVRAS-CHAVE: Teletrabalho, Globalização, Tecnologia, Desconexão, Danos existenciais