Os sujeitos que exercem função de gerenciamento nas pessoas jurídicas vêm sendo denunciados pela prática de crime omissivo impróprio, quando esses entes são acusados de crime ambiental. Utiliza-se para tanto a segunda parte do art. 2 da lei 9.605, mas, em flagrante desrespeito ao art. 41 do CPP, pois não há uma imputação específica delimitando qual a parcela de responsabilidade do agente, qual teria sido sua conduta omissiva e se essa conduta omissa adveio de dolo. Portanto, o problema a ser solucionado é qual o critério de imputação a esses sujeitos considerados garantidores. Na jurisprudência vem sendo aceito a imputação de crimes a sujeitos supostamente garantidores sem que seja demonstrado o mínimo de relação entre a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico, e a omissão realizada pelo agente, bem como, não é valorado se a conduta omissa adveio de dolo do agente em não realizar a ação esperada quando devia e podia, ou seja, não é feito o crivo perante o princípio da culpabilidade. Aqui nos propomos a apresentar critérios de imputação para que haja uma responsabilização minimamente justa. Palavras-chave: Crimes omissivos impróprios; Imputação Subjetiva; Gestores de pessoas jurídicas; crimes ambientais