DELIMITAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA IMPUTAÇÃO DE CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS A GESTORES DE PESSOAS JURÍDICAS EM CASOS DE CRIMES AMBIENTAIS
2019 | Pós-Graduação
Gilson Cerqueira Santos Filho
Os sujeitos que exercem função de gerenciamento nas pessoas jurídicas vêm sendo denunciados pela prática de crime omissivo impróprio, quando esses entes são acusados de crime ambiental. Utiliza-se para tanto a segunda parte do art. 2 da lei 9.605, mas, em flagrante desrespeito ao art. 41 do CPP, pois não há uma imputação específica delimitando qual a parcela de responsabilidade do agente, qual teria sido sua conduta omissiva e se essa conduta omissa adveio de dolo. Portanto, o problema a ser solucionado é qual o critério de imputação a esses sujeitos considerados garantidores. Na jurisprudência vem sendo aceito a imputação de crimes a sujeitos supostamente garantidores sem que seja demonstrado o mínimo de relação entre a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico, e a omissão realizada pelo agente, bem como, não é valorado se a conduta omissa adveio de dolo do agente em não realizar a ação esperada quando devia e podia, ou seja, não é feito o crivo perante o princípio da culpabilidade. Aqui nos propomos a apresentar critérios de imputação para que haja uma responsabilização minimamente justa.
Palavras-chave: Crimes omissivos impróprios; Imputação Subjetiva; Gestores de pessoas jurídicas; crimes ambientais