DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA X RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: ANÁLISE NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL
2013 | Graduação
Carlos Henrique Nunes Brandão
Este trabalho volta-se para o estudo da responsabilidade tributária e da
desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da execução fiscal. Para
alcançar este objetivo, foi realizado um estudo no âmbito doutrinário acerca desses
institutos, tecendo suas características, aspectos conceituais e aplicações para o
direito brasileiro. Está presente, outrossim, a necessária distinção entre os institutos
da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade tributária,
institutos comumente confundidos. Os sócios de pessoas jurídicas que exercem
atividade empresarial se deparam com o problema do chamado redirecionamento da
execução fiscal, uma vez não encontrados bens suficientes no patrimônio da pessoa
jurídica, para fins de penhora, alienação e posterior satisfação da dívida exequenda.
O artigo 135, III, do CTN, objeto de estudo deste trabalho, diz respeito à
responsabilidade pessoal daquele que está na condição de diretor, gerente ou
representante da pessoa jurídica de direito privado. Atenta-se para o fato de que o
único sujeito que responderá pelo inadimplemento da obrigação será o responsável
pessoal, acarretando na desobrigação da responsabilidade da pessoa jurídica. Não
será possível redirecionar a execução fiscal para a figura do responsável pessoal
através da simples menção ao nome do sócio-gestor, devendo ser concedida
oportunidade de defesa administrativa prévia, em observância aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório na fase administrativa. Através
deste estudo, demonstrou-se, também, que a mera insatisfação do credor não dá
ensejo à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, ainda
que esse credor seja a Fazenda Pública, tendo em vista que devem ser obedecidos
os critérios previstos pelo ordenamento jurídico. Deve, portanto, ser constituído
processo próprio para ser desconsiderada a personalidade e atingir aos sócios, vez
que não há título executivo contra os mesmos, garantindo-lhes o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Palavras-chave: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA;
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA; REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL; EXECUÇÃO FISCAL