DIREITO À MORTE DIGNA: UMA ABORDAGEM A PARTIR DO CONSENTIMENTO INFORMADO
2013 | Graduação
Silvana Lago Seixas
A perspectiva contemporânea constitucional traz a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental, de modo a elevar o homem como objetivo precípuo de todo o ordenamento. A proteção e efetivação da pessoa humana através da promoção de sua dignidade torna-se a base que deve orientar toda a normatividade do sistema jurídico. Esta nova perspectiva, aliada aos progressos tecnológicos vivenciados pela humanidade progressivamente, promovem a evolução da medicina, bem como da bioética, o que acarreta a mudança de concepções acerca dos limites da vida para adequá-los a esta nova realidade. O progresso tecnológico traz muitos benefícios à sociedade, mas também gera uma tendência da medicina a buscar de toda forma a cura para os pacientes terminais, muitas vezes promovendo tratamentos penosos e descabidos, sem atentar-se para o sofrimento a que dão causa. Muitas formas de manutenção artificial da vida desafiam a dignidade do paciente, havendo que se militar pela delimitação de critérios para que sua autonomia privada pudesse ser exercida. Neste sentido surgiu o instituto do consentimento informado como afirmação dos princípios da autonomia e da dignidade, de forma que o paciente passa a ter sua vontade considerada, não sendo obrigado a submeter-se a tratamento que não queira. Muitas questões surgem em relação aos limites entre a autonomia e morte do indivíduo em estado terminal. O direito ao gozo de uma vida com dignidade, assegurado pelo princípio da dignidade da pessoa humana passa a reclamar o reconhecimento do direito a morrer dignamente, como sua via consequente. A ortotanásia passa a ser vislumbrada perante o ordenamento a partir da validação da Resolução nº1805/2006 do Conselho Federal de Medicina, que regulamenta a sua prática, autorizando que o médico, através do consentimento necessário do paciente, possa suspender tratamento que prolongue o processo de morte diante de estado de saúde terminal. O testamento vital, outra forma de manifestação da vontade do paciente, de forma mais ativa, apresenta-se através da Resolução nº1995/2012 do Conselho Federal de Medicina, que determina as formalidades com que devem ser prestadas as diretivas antecipadas de vontade do indivíduo. Estes atos normativos vêm para reafirmar a dignidade humana e autonomia do paciente, e acima de tudo reclamar o reconhecimento do direito à morte digna como corolário do direito à vida digna. No entanto, há ainda a carência de legislação tratando da ortotanásia e testamento vital, o que denota uma falha do ordenamento no sentido da promoção de segurança jurídica para estes institutos que se mostram cada vez mais importante no contexto social.