DISSOLUÇÃO IRREGULAR E A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GESTOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA
2018 | Pós-Graduação
Júlio César Leitão Encarnação
Analisar de maneira pormenorizada os aspectos atinentes à responsabilidade tributária de terceiro, uma das espécies da sujeição passiva tributária amparadas pelo ordenamento pátrio, é um trabalho cansativo, tendo em vista a existência de poucos pontos de convergência jurisprudencial e doutrinário. Durante esse trabalho, serão abordados por diversas vezes elementos que, em razão da importância e pertinência, demonstram a necessidade de conferir um novo modelo de interpretação às definições relacionadas ao estudo do instituto com um possível reexame de conceitos atuais, trazendo uma interpretação que não fuja das garantias constitucionais ofertadas ao contribuinte pelo legislador pátrio ao exercer o Poder Constituinte Originário. É importante trazer argumentos demonstrando, de forma objetiva, que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária, que tem origem de uma revelação de riqueza do contribuinte, pode recair sobre terceiros. Mas é importante destacar que nessa situação específica, a responsabilidade não irá ocorrer em razão de uma relação com o fato gerador de uma eventual obrigação tributária, e sim em razão de práticas que caracterizam uma violação à lei e um enfraquecimento dos objetivos pretendidos pela Fazenda Pública em arrecadar para os cofres públicos o montante devido, possibilitando o redirecionamento da execução fiscal para o responsável pelo prejuízo. O principal objetivo desse trabalho é estabelecer meios para a obtenção de resultados favoráveis.
Palavras-chave: Responsabilidade tributária. Sujeição passiva. Reexame. Poder Constituinte Originário. Terceiros. Violação à Lei. Enfraquecimento. Objetivo. Redirecionamento da Execução Fiscal. Trabalho