DOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO FRENTE AO HATE SPEECH
2018 | Graduação
Ana Isabele de Oliveira Pimentel
A liberdade de expressão, enquanto princípio, não tem valor absoluto, sendo possível, portanto, a sua limitação quando em confronto com outros valores constitucionais, à exemplo da dignidade da pessoa humana, afim de que seja possível coibir a prática de discursos ofensivos e, por conseguinte, a prática de atos violentos. É nesse sentido que gira a problemática do hate speech. Tal instituto jurídico tem por objetivo a disseminação do ódio, a discriminação e a segregação da população, de modo que, essa forma de manifestação fere uma gama de valores protegidos constitucionalmente, agredindo uma série de preceitos fundamentais. Neste ponto, fez-se mister a realização de uma sistematização fática de tais direitos, destacando o novo papel dos princípios no ordenamento jurídico e o método de resolução de eventuais conflitos entre essas normas jurídicas. Partindo da concepção de que todo confronto entre princípios deve ser resolvido a partir de um trabalho ponderativo, e que nenhum desses valores tutelados pela Carta Magna devem ser afastados completamente da atuação no caso concreto, é entendível que a limitação à liberdade de expressão seja feita apenas em prol da proteção do direito fundamental cerceado na situação em específico. A discursão sobre essa temática passa, necessariamente, pela Constituição Cidadã de 1988, que não apenas positivou diversos direitos fundamentais, como também os elevou a um patamar de alta hierarquia, destacando a dignidade da pessoa humana como o pilar no Texto Constituinte. Diferente se faz no ordenamento jurídico norte-americano. Este, por sua vez, positiva o princípio da liberdade de expressão, colocando-o como uma das máximas do Estado e defendendo a sua predominância em relação a demais princípios. Sobre a matéria, a própria jurisprudência segue a tendência alemã que visa a proteção da dignidade e da honra do indivíduo, diante do hate speech. À guisa de exemplificação, tem-se o caso Ellwanger, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela condenação do sujeito que disseminava conteúdos antissemitas em seus livros. Ademais, não há como deixar de analisar as mídias sociais, que ocupam um grande espaço na atualidade sendo o amplo espaço de veiculação de informação. Por ser assim, haja vista de que se trata de um espaço púbico em que impera o anonimato, a internet torna-se um dos principais difusores de disseminação dos discursos de ódio. A par de todos esses percalços, percebeu-se que, ainda que se sobreleve a liberdade de expressão, não há como admitir, no ordenamento brasileiro, a legitimação do hate speech, por ferir o princípio basilar do ordenamento jurídico, a dignidade do ser humano.