DOS LIMITES PARA A APLICAÇÃO DO ?CRAM DOWN? PELO JUIZ

2019 | Graduação

Paulo Leal Coelho

O presente trabalho monográfico se propõe a discutir e analisar os limites do magistrado para aplicação do instituto ?cram down?, em decorrência da limitação jurisdicional imposta pela Lei.11.101/2005, esta que regula a recuperação de empresas e a falência no Brasil. Será analisado no presente trabalho até que ponto a sua atuação deve ser meramente homologatória, de modo a não realizar nenhum juízo de valor no processo recuperacional, ou se pode ter uma atuação discricionária, de modo a realizar juízo de valor para a sua decisão. Com o intuito de se aprofundar sobre o tema exposto, esta pesquisa se debruçará sobre a natureza e princípios basilares da recuperação judicial, abordando suas principais características, bem como analisando os objetivos da recuperação judicial. Após, será analisada a assembleia geral de credores e o plano de recuperação judicial, estes de enorme importância para o direito falimentar, tendo em vista que é através deles que será proposta, debatida, concedida ou rejeitada a recuperação judicial. O último capítulo adentra efetivamente no tema desta monografia, debruçando-se sobre o instituto do ?cram down? traçando uma linha de raciocínio desde o seu surgimento nos Estado Unidos, passando por sua recepção no Brasil, observando os julgados dos tribunais pátrios, até a análise da atuação do magistrado ao aplica-lo no Brasil. Partindo dessa premissa, finaliza-se o presente estudo identificando os limites jurisdicionais impostos pela lei de regência de modo a questionar se seria mesmo um juízo de admissibilidade, como previsto na Lei 11.101/2005 ou seria um ato discricionário, como no ?cram down? americano. Palavras-chave: Cram down; recuperação Judicial; lei 11.101/2005; assembleia geral de credores; limite jurisdicional.