DOS LIMITES PARA A APLICAÇÃO DO ?CRAM DOWN? PELO JUIZ
2019 | Graduação
Paulo Leal Coelho
O presente trabalho monográfico se propõe a discutir e analisar os limites do
magistrado para aplicação do instituto ?cram down?, em decorrência da limitação
jurisdicional imposta pela Lei.11.101/2005, esta que regula a recuperação de
empresas e a falência no Brasil. Será analisado no presente trabalho até que ponto a
sua atuação deve ser meramente homologatória, de modo a não realizar nenhum juízo
de valor no processo recuperacional, ou se pode ter uma atuação discricionária, de
modo a realizar juízo de valor para a sua decisão. Com o intuito de se aprofundar
sobre o tema exposto, esta pesquisa se debruçará sobre a natureza e princípios
basilares da recuperação judicial, abordando suas principais características, bem
como analisando os objetivos da recuperação judicial. Após, será analisada a
assembleia geral de credores e o plano de recuperação judicial, estes de enorme
importância para o direito falimentar, tendo em vista que é através deles que será
proposta, debatida, concedida ou rejeitada a recuperação judicial. O último capítulo
adentra efetivamente no tema desta monografia, debruçando-se sobre o instituto do
?cram down? traçando uma linha de raciocínio desde o seu surgimento nos Estado
Unidos, passando por sua recepção no Brasil, observando os julgados dos tribunais
pátrios, até a análise da atuação do magistrado ao aplica-lo no Brasil. Partindo dessa
premissa, finaliza-se o presente estudo identificando os limites jurisdicionais impostos
pela lei de regência de modo a questionar se seria mesmo um juízo de
admissibilidade, como previsto na Lei 11.101/2005 ou seria um ato discricionário,
como no ?cram down? americano.
Palavras-chave: Cram down; recuperação Judicial; lei 11.101/2005; assembleia geral
de credores; limite jurisdicional.