ESTABILIDADE GRAVÍDICA NOS CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO À LUZ DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 244 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

2013 | Graduação

Mariana Uchoa Costa

O trabalho desenvolvido propõe-se a analisar o novo entendimento dado pelo Tribunal Superior do Trabalho acerca da estabilidade da gestante em um contrato por prazo determinado, demonstrando as consequências e os motivos que incentivaram a mudança da redação da Súmula 244 do TST que, atualmente, conferiu à mulher que engravida no curso de um contrato por tempo determinado, ou até mesmo após o seu fim, a estabilidade. Para tanto, precipuamente procura analisar as espécies de contrato de emprego, trazendo detalhes relevantes acerca dos contratos de trabalho por prazo determinado, bem como algumas de suas espécies, como, por exemplo, o contrato de experiência. Analisa-se a atual situação da mulher no mercado de trabalho, fazendo um aparato histórico acerca da evolução do seu trabalho no mundo, bem como situações que as diferenciam do homem e os fundamentos que ocasionaram esta maior proteção desprendida ao sexo feminino. Dedica ainda especial atenção às principais garantias de emprego existentes, dando especial atenção à estabilidade da mulher grávida, posto que é o objeto do presente estudo. Oportunamente, dedica-se o trabalho a analisar se a mudança feita na redação da Súmula, abrangendo qualquer contrato por tempo determinado, será benéfica para a mulher ou se poderá lhe ocasionar uma discriminação por parte do empregador que preferirá a contratação de homens quando o objeto do trabalho requerer um contrato com tempo determinado. Dedica-se ainda a expor a extensão que a mudança da Súmula ocasionou no caso do aviso prévio. Ao fim, propõe-se ainda no trabalho desenvolvido, a reflexão se a estabilidade conferida pelo novo entendimento visa proteger a gestante ou ao nascituro, bem como algumas críticas ao texto recentemente sumulado.