ESTERILIZAÇÃO E PLANEJAMENTO FAMILIAR : UMA ANÁLISE À LUZ DA POSSIBILIDADE DA DISPOSIÇÃO RELATIVA SOBRE O CORPO
2015 | Graduação
Camila Ferraro Bastos
O presente trabalho tem como objetivo contestar a constitucionalidade do artigo 10º
da Lei de Planejamento Familiar (nº 9.263/96). Sabe-se que a Constituição Federal
de 1988, e a Lei 9.263/96, baseadas na dignidade da pessoa humana e no principio
da paternidade responsável, garantiram a todos os cidadãos o livre planejamento
familiar. Todavia, a lei de planejamento familiar é uma contradição, ao passo que,
embora possua mérito por autorizar a realização de esterilização voluntária através
da laqueadura de trompas, vasectomia ou qualquer outro método cientificamente
aceito, ela regrediu ao condicionar o exercício desse direito ao preenchimento de
requisitos, muitos até impeditivos, o que acabou por gerar discussão jurídica,
impulsionada pela alegação de que estes vão de encontro com os preceitos
constitucionais. Assim, para embasar a premissa estabelecida, resgataram-se
aspectos históricos do procedimento de esterilização humana e do planejamento
familiar. Ato continuo, buscou-se demonstrar a importância de delimitar a atuação do
Estado no âmbito do direito das famílias, de modo que qualquer ingerência seja
executada pautada no respeito à dignidade da pessoa humana, não podendo atentar
contra liberdade e autorregulação dos sujeitos. Em seguida, foram trazidos conceitos
jurídicos fundamentais, os quais permitiram, por fim, analisar, à luz da possibilidade
de disposição do próprio corpo, autonomia privada e dignidade da pessoa humana,
as violações à Constituição Federal positivadas no art. 10º da Lei de Planejamento
Familiar.