ESTERILIZAÇÃO E PLANEJAMENTO FAMILIAR : UMA ANÁLISE À LUZ DA POSSIBILIDADE DA DISPOSIÇÃO RELATIVA SOBRE O CORPO

2015 | Graduação

Camila Ferraro Bastos

O presente trabalho tem como objetivo contestar a constitucionalidade do artigo 10º da Lei de Planejamento Familiar (nº 9.263/96). Sabe-­se que a Constituição Federal de 1988, e a Lei 9.263/96, baseadas na dignidade da pessoa humana e no principio da paternidade responsável, garantiram a todos os cidadãos o livre planejamento familiar. Todavia, a lei de planejamento familiar é uma contradição, ao passo que, embora possua mérito por autorizar a realização de esterilização voluntária através da laqueadura de trompas, vasectomia ou qualquer outro método cientificamente aceito, ela regrediu ao condicionar o exercício desse direito ao preenchimento de requisitos, muitos até impeditivos, o que acabou por gerar discussão jurídica, impulsionada pela alegação de que estes vão de encontro com os preceitos constitucionais. Assim, para embasar a premissa estabelecida, resgataram-­se aspectos históricos do procedimento de esterilização humana e do planejamento familiar. Ato continuo, buscou-­se demonstrar a importância de delimitar a atuação do Estado no âmbito do direito das famílias, de modo que qualquer ingerência seja executada pautada no respeito à dignidade da pessoa humana, não podendo atentar contra liberdade e autorregulação dos sujeitos. Em seguida, foram trazidos conceitos jurídicos fundamentais, os quais permitiram, por fim, analisar, à luz da possibilidade de disposição do próprio corpo, autonomia privada e dignidade da pessoa humana, as violações à Constituição Federal positivadas no art. 10º da Lei de Planejamento Familiar.