EXERCÍCIO DA LIBERDADE RELIGIOSA DO EMPREGADO FRENTE AO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR
2015 | Graduação
Luma Santos Regis
Fez-se necessário realizar o presente trabalho, diante de situações cada vez mais recorrentes nas relações de emprego sem amparo legislativo de colisão do direito fundamental à liberdade religiosa do empregado frente ao do poder diretivo do empregador. O objetivo foi analisar de que a liberdade religiosa é um direito fundamental inerente ao empregado que, sua vez, ao entrar no mercado de trabalho não perde sua condição de humano. Assim, demonstrou-se como o empregador deve exercer o poder de controle sobre o empregado de modo a não causar lesão ao direito fundamental à liberdade religiosa ? sendo esta a possibilidade de crer em algo ou não crer em nada. Identificaram-se os direitos do empregado, precisamente os direitos fundamentais, tendo como foco o direito fundamental à liberdade religiosa. Dessa maneira foi explanada a importância da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações de emprego, e pugnou-se pela eficácia direta dos direitos fundamentais. Diante disso, explicou-se o poder diretivo do empregador, suas espécies, bem como os seus limites. Verificou-se que com o surgimento do poder diretivo para o empregador advindo do contrato de trabalho, surge para o empregado a subordinação relacionada à prestação do serviço. Por fim, foi verificado que nem o poder diretivo é absoluto, e, tão pouco, o direito fundamental à liberdade religiosa, sendo necessárias limitações legislativas à utilização, aplicação e ponderação desses dois direitos, de modo a proteger o empregado que ocupa uma posição de hipossuficiente na relação trabalhista, mas, que, também não prejudique o rendimento da empresa. Foi verificada então a existência de limitações ao exercício do poder diretivo do empregador na Constituição Federal de 1988, nos direitos fundamentais.