FAMÍLIAS PARALELAS: SOCIEDADE DE “FATO” E DE “DIREITO”
2020 | Graduação
André Barbosa Mendes
Este trabalho presta-se a analisar a possibilidade jurídica do reconhecimento das famílias simultâneas. Tem-se como ponto de partida as profundas alterações sofridas pelo direito de família, especialmente a partir da década de 1960 e com o advento da Constituição Federal de 1988, que passa a colocar o ser humano como eixo central da família e não mais o patrimônio. Para além disso, a família sob a égide da CF/88 passou a adotar um modelo plural e inclusivo por força do seu art. 226, prova disso foi o reconhecimento das uniões homoafetivas pelo STF. Ante ao exposto, passa-se então a realizar a apreensão de algumas entidades familiares (casamento e união estável), perpassando por determinados institutos que dialogam com o dogma da monogamia e as famílias paralelas. Ao se analisar tais dispositivos, percebe-se que esses têm como alicerce comum a monogamia, sobretudo a vedação à bigamia, sua transposição à união estável, a fidelidade e o concubinato, razão pelo qual passa-se a fazer uma breve
incursão na referida temática. A apreensão da monogamia se desenvolve desde a sua origem, até os dias atuais, problematizando se esta enquadrá-se como um princípio ou valor de acordo com o novo paradigma familiar inclusivo e vocacionado ao desenvolvimento dos seus membros. Por fim, investigá-se a possibilidade jurídica do reconhecimento das famílias simultâneas, levando-se em conta o paradigma familiar inclusivo, o pensamento doutrinário, o posicionamento jurisprudencial, a legislação vigente e a relevância dos princípios constitucionais frente a impossibilidade de o legislador acompanhar as transformações familiares.
Palavras-chave: Famílias paralelas; Concubinato; Monogamia; Impedimentos matrimoniais;
Direito de família.