GEOLOCALIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO

2025 | Pós-Graduação

Cibelle Christine Ato Santos

O presente artigo analisa a geolocalização como meio de prova no processo do trabalho, investigando sua admissibilidade, valoração e os limites impostos pela ordem jurídica brasileira. O avanço das tecnologias de rastreamento e monitoramento por GPS e dados de dispositivos móveis transformou profundamente as relações de trabalho, sobretudo no contexto do trabalho externo, dos motoristas de aplicativo e do teletrabalho, tornando a questão probatória cada vez mais relevante. O estudo parte da análise dos princípios do processo do trabalho, especialmente o da amplitude dos meios de prova, para então examinar o arcabouço constitucional e infraconstitucional que regula a matéria, incluindo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Conclui-se que a prova geolocalizada é admitida no processo do trabalho quando obtida de forma lícita, respeitando a proporcionalidade, a dignidade do trabalhador e o contraditório. Palavras-chave: Geolocalização. Prova Digital. Processo do Trabalho. LGPD. GPS. Monitoramento.