HIPÓTESES LEGAIS DA DESERDAÇÃO E PARÂMETROS NA COMPROVAÇÃO DE CONDUTAS DESONROSAS: UMA ANÁLISE SOBRE O ABANDONO AFETIVO DOS FILHOS

2025 | Graduação

Maria Fernanda Bastos Leahy

A presente monografia analisa o instituto da deserdação no direito sucessório brasileiro, com enfoque específico na possibilidade de inclusão do abandono afetivo como causa de exclusão sucessória, especialmente na relação entre pais e filhos. Parte-se de um estudo histórico evolutivo do direito à herança, desde suas raízes no Direito Romano até sua positivação como garantia constitucional no ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo. Demonstra-se que a sucessão passou a refletir valores constitucionais como dignidade da pessoa humana, solidariedade familiar, igualdade entre os filhos e valorização dos laços afetivos, marcando a transição do patrimônio como núcleo das relações sucessórias para uma função também ética e social. Examina-se o regime jurídico da deserdação no Código Civil de 2002, suas hipóteses taxativas, requisitos formais, natureza jurídica e necessidade de confirmação judicial, distinguindo-o da indignidade e elucidando seus efeitos patrimoniais e morais. Posteriormente, investigam-se os conceitos de conduta desonrosa, o papel do contraditório e da prova na ação de deserdação, e a tensão entre autonomia privada e proteção dos herdeiros necessários. A afetividade, consolidada como princípio jurídico por doutrina e jurisprudência, é analisada como elemento essencial nas relações familiares contemporâneas, destacando-se posições paradigmáticas de doutrinadores sobre multiparentalidade e abandono afetivo como ilícito civil, positivado recentemente pela Lei n.º 15.240/2025. Não obstante, a pesquisa demonstra que o abandono afetivo, embora juridicamente relevante e passível de responsabilização civil, não integra as hipóteses legais de deserdação, cujo rol permanece taxativo, impedindo ampliação por analogia ou interpretação extensiva. A aplicação da deserdação exige enquadramento estrito nas previsões normativas, sob pena de violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e estabilidade das relações familiares e sucessórias. Conclui-se que, apesar do reconhecimento crescente da afetividade como valor jurídico e da reprovabilidade social do abandono afetivo, agora expressamente previsto como ilícito civil pela Lei n.º 15.240/2025, sua utilização como fundamento autônomo para deserdação ainda depende de reforma legislativa específica. Até lá, prevalece a necessidade de observância literal da lei, como garantia de equilíbrio entre autonomia testamentária, proteção familiar e preservação da dignidade humana. Palavras-chave: Deserdação; Sucessões; Dignidade da Pessoa Humana; Afetividade; Abandono Afetivo; Responsabilidade Civil.