IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISS: a responsabilidade da fonte agadora e a guerra fiscal entre os municípios

2019 | Pós-Graduação

Roberto Carlos Moreira

A obrigação tributária tem por objeto uma prestação de "dar", "fazer" ou "não fazer", que independe de qualquer manifestação de vontade das partes, ou seja, dos sujeitos passivo e ativo, bastando para o seu surgimento apenas a ocorrência do fato gerador previamente descrito na lei. A Emenda Consti-tucional nº. 03/93, inseriu no art. 150 da CF/88, o §7º que prevê a chamada retenção na fonte para União, Estados, Municípios e DF. O art. 121 do Código Tributário Nacional - CTN permite que a lei atribua a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da res-pectiva obrigação, sem revestir a condição de contribuinte. A nova lei do ISS definiu, como regra geral, a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador do serviço. Contudo, em alguns casos, esta incumbência recai sobre o contratante ou intermediário do serviço, que é obrigado a reter e a recolher o imposto ao Município que faz juz a esta exação. Muito se fala sobre a guerra fiscal relacionada ao ICMS e as suas diversas formas de modulação que os Estados criam para ficarem, cada vez mais, com uma fatia maior do tributo nos casos de operações interestaduais. O fato é, con-tudo, que a Guerra Fiscal também chegou aos municípios, e como criatividade é o que não falta para os nossos entes tributários, nem mesmo a Lei Complementar nº 116 de 2003 foi capaz de apaziguar e resolver as coisas nesta alçada. Ocorre que, para o fiel cumprimento da norma, estes responsáveis tributários deverão atentar para os requisitos legais e norteadores que envolvem a substituição tribu-tária, vez que nem sempre o Município em que estes (prestador e tomador) possuem estabelecimento será o beneficiário do tributo. Palavras-chave: Imposto Sobre Serviço. Responsabilidade Tributária. Guerra Fiscal