INCOMPATIBILIDADES CONSTITUCIONAIS E/OU CONVENCIONAIS DO TRABALHO INTERMITENTE

2018 | Pós-Graduação

Sara Raquel de Medeiros Santos Costa

A Consolidação das Leis do Trabalho, apesar de aprovada em 1943, foi amplamente atualizada ao longo dos anos numa tentativa de acompanhar mudanças sócio-econômicas sem se descuidar da proteção ao trabalhador - parte hipossuficiente da relação que necessita da tutela estatal. Todavia, há tempos, a categoria empresarial acusa a legislação trabalhista de ser engessada e exacerbadamente protecionista ao ponto de desestimular a atividade econômica por inviabilizar a concorrência brasileira no mundo globalizado. Razão pela qual a reforma trabalhista pautou-se no argumento de adequar as novas relações de trabalho, tornando-as mais flexíveis e ao mesmo tempo seguras ao empreendedor, de forma a estimular a atividade econômica com o consequente incremento dos postos de trabalho. Eis que, num momento de crise econômico-político-social, abre-se espaço para que esse pleito antigo ganhe força e velocidade e, finalmente, se efetive através da Lei n. 13.467/2017. Dentre as inovações trazidas por essa lei, a inserção do art. 452-A, que introduz o contrato de trabalho intermitente na CLT, é considerada uma das mais polêmicas por contrariar dispositivos legais e por violar dispositivos e princípios constitucionais e internacionais referentes à relação de emprego protegida. A Lei n. 13.467/2017 é considerada, em diversos aspectos, incompatível com a Constituição e com Convenções Internacionais. A incompatibilidade convencional é diagnosticada a partir do seu nascedouro, pois a OIT preconiza a necessária consulta prévia tripartite para implementação de modificações relacionadas à relação ao direito do trabalho. A incompatibilidade constitucional é verificada desde a violação de princípios constitucionais indispensáveis à aplicação/interpretação de normas trabalhistas, a exemplo dos da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da vedação ao retrocesso social, até a violação de direitos sociais fundamentais gravados por cláusula pétrea. Palavras-chave: constitucionalidade; contrato intermitente; convencionalidade; Lei n. 13.467/2017; Medida Provisória n. 808/2017; Portaria n. 349/2018; reforma trabalhista.