INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA ARBITRAGEM: PARTES, TERCEIROS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

2023 | Graduação

Maria Clara Cavalcanti Carvalho

O presente trabalho monográfico tem como finalidade analisar os argumentos doutrinários e jurisprudências que possam dar supedâneo à intervenção da administração pública, direta ou indireta, em processo de arbitragem pendente. Os mecanismos alternativos de resolução de conflitos surgem dentro do ordenamento jurídico como forma de oferecer soluções mais adequadas aos diversos litígios que surgem todos os dias. A arbitragem é um meio heterocompositivo de resolução de conflitos, dotado de natureza jurisdicional. A natureza jurisdional dos árbitros advém da autorização do ordenamento jurídico de que ele venha a proferir sentença de mérito. A legitimidade do árbitro para proferir decisão de mérito, por sua vez, decorre da convenção de arbitragem firmada entre as partes. Assim, apesar de sua natureza jurisdicional, sua origem é contratual. Por ser contratual, a arbitragem sofre os efeitos dos princípios clássicos contratuais: autonomia privada, força obrigatória dos contratos, e relatividade dos efeitos do contrato. Os arts. 1º e 3º da Lei de Arbitragem refletem tais princípios, ao estipular que as partes interessadas poderão submeter seus litígios de natureza disponível, ao juízo arbitral por meio de convenção de arbitragem firmada por escrito. Tem-se a posição sumária de que não poderão ser parte do litígio aqueles que não firmaram a convenção de arbitragem. Os princípios clássicos dos contratos vêm dando espaço aos princípios sociais dos contratos: função social, equivalência material e boa-fé. Esses princípios imprimem na arbitragem uma necessidade de que se reconheça que os efeitos dos contratos não estão limitados as partes contratantes. Dessa concepção surgem as teorias de oponibilidade da convenção de arbitragem à terceiros não-signatários. No escopo do procedimento arbitral o princípio da autonomia da vontade é mitigado pelas garantias constitucionais e regras de ordem pública. Assim como no processo judicial, as sentenças arbitrais acabam por produzir efeitos reflexos na esfera jurídica de terceiros. Com vistas à eficácia da sentença arbitral, e diante da omissão da legislação em prever hipóteses de admissão de intervenções de terceiros no processo arbitral, a doutrina cuidou de elencar situações que justificariam o ingresso de terceiro no procedimento arbitral. São as situações em que o direito material aduzido em juízo exige a formação de litisconsórcio do tipo necessário. A sentença que não observa a formação do litisconsórcio necessário é nula. Contudo, em razão do princípio da autonomia da vontade, só estará compelido a participar da arbitragem aquele que concorda em aderir à convenção de arbitragem, em face disso a doutrina entende válido avaliar a admissibilidade das modalidades de intervenção voluntária. Sustenta-se por parte da doutrina que o litisconsórcio necessário voluntário, poderia ser admitido na arbitragem independente da anuência das partes, desde que não atrapalhasse a marcha processual. Para fechar o recorte do tema, cumpre exarar que a administração pública compõe uma infinidade de relações jurídicas, inclusive com particulares. Os contratos administrativos apresentam uma alta capilaridade. Por isso mostra-se pertinente o estuda da intervenção de terceiros no procedimento arbitral como mecanismo à disposição dos interesses da administração pública. Palavras-chave: arbitragem; princípio da relatividade dos contratos; intervenção de terceiros; litisconsórcio necessário; litisconsórcio voluntário; administração pública.