INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: A (I)LEGITIMIDADE DA CONDUTA POLICIAL EM CASOS DE CRIMES PERMANENTES
2019 | Graduação
César Cintra Jatahy Fonseca Filho
A Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso XI, o direito fundamental ao
domicílio inviolável. Sabe-se, contudo, que existe previsão, inclusive do texto
constitucional, de situações excepcionais em que esse direito fundamental será
relativizado. Dentre as exceções previstas está a possibilidade de prisão em
flagrante delito. Ocorre que essa exceção constitucional deve ser analisada de forma
mais atenta, haja vista que a utilização de maneira desmedida e sem maiores
cuidados pode gerar arbitrariedades e irregularidades, motivo pelo qual a doutrina
expõe diversas criticas ao tema. A jurisprudência, por sua vez, inclusive do Supremo
Tribunal Federal (STF) ainda não conseguiu solucionar a celeuma. Através do
julgamento do Recurso Extraordinário 603.616, o STF tentou solucionar o problema,
determinando que as razões do ingresso forçado em domicílio devem ser justificadas
posteriormente, sob pena de responsabilização do agente, mas, sem dar caráter
mais objetivo sobre quais hipóteses justificariam a mitigação da inviolabilidade do
domicílio. Buscou-se, deste modo, realizar a análise dos argumentos utilizados pela
doutrina, bem como pelo STF na tentativa de pacificação da controvérsia, a fim de
buscar qual a justa causa que justificaria a relativização do direito fundamental ao
domicílio inviolável.
Palavras-chave: direitos fundamentais; inviolabilidade de domicílio; prisão em
flagrante; crimes permanentes; violação de domicílio; abuso de poder; prova ilícita