INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: A (I)LEGITIMIDADE DA CONDUTA POLICIAL EM CASOS DE CRIMES PERMANENTES

2019 | Graduação

César Cintra Jatahy Fonseca Filho

A Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso XI, o direito fundamental ao domicílio inviolável. Sabe-se, contudo, que existe previsão, inclusive do texto constitucional, de situações excepcionais em que esse direito fundamental será relativizado. Dentre as exceções previstas está a possibilidade de prisão em flagrante delito. Ocorre que essa exceção constitucional deve ser analisada de forma mais atenta, haja vista que a utilização de maneira desmedida e sem maiores cuidados pode gerar arbitrariedades e irregularidades, motivo pelo qual a doutrina expõe diversas criticas ao tema. A jurisprudência, por sua vez, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não conseguiu solucionar a celeuma. Através do julgamento do Recurso Extraordinário 603.616, o STF tentou solucionar o problema, determinando que as razões do ingresso forçado em domicílio devem ser justificadas posteriormente, sob pena de responsabilização do agente, mas, sem dar caráter mais objetivo sobre quais hipóteses justificariam a mitigação da inviolabilidade do domicílio. Buscou-se, deste modo, realizar a análise dos argumentos utilizados pela doutrina, bem como pelo STF na tentativa de pacificação da controvérsia, a fim de buscar qual a justa causa que justificaria a relativização do direito fundamental ao domicílio inviolável. Palavras-chave: direitos fundamentais; inviolabilidade de domicílio; prisão em flagrante; crimes permanentes; violação de domicílio; abuso de poder; prova ilícita