JUSTIÇA RESTAURATIVA: OS CRITÉRIOS DE ESCOLHA DOS BENS JURÍDICOS ANTE A REPARAÇÃO COMO UMA TERCEIRA VIA NA RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS

2013 | Graduação

Luciana de Barros Barreto

É cediço que essa modificação social alcançada ao longo dos tempos rompe os paradigmas existentes dando-lhes novos contornos, em razão dos quais se justifica uma releitura do Direito Penal atual que, ao definir as balizas da punibilidade através da Política Criminal, amolda os comportamentos viabilizando a convivência em sociedade. Desse modo, os direitos fundamentais devem ser observados quando da elaboração dos alicerces norteadores da Política Criminal para que os bens jurídicos fundamentais sejam efetivamente protegidos. Nesse contexto, vislumbra-se, em meados dos anos 70, a aparição de concepções inovadoras na justiça penal direcionadas ao consenso e compatíveis com a propagação dos direitos fundamentais, a teor das premissas inauguradas pela Justiça Restaurativa, sobretudo no tocante à admissão da reparação como uma terceira via, paralela à pena e à medida de segurança, na resolução dos conflitos. Assim, o mote da reparação enquanto terceira via persegue a satisfação dos interesses da vítima bem como demonstrar que nem sempre a punição retributiva imposta pelo ?castigo? é o melhor caminho a ser trilhado rumo à concretização ideal dos fins das penas. É justamente nessa abordagem que a reparação se desenvolve no âmbito do Direito Penal ? a partir da sua inclusão como consequência jurídico-penal autônoma do delito balizada na subsidiariedade do Direito Penal, cujos critérios de escolha dos bens jurídicos que a admitirão serão delineados a partir da amplitude da gravidade da lesão sofrida pelos bens jurídico-penais mais relevantes insculpidos no seio social.