LIMITE AO PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS

2017 | Graduação

Victor Gabriel dos Santos Anunciação

Com o advento do Novo Código de Processo Civil de 2015, trouxe consigo o art. 139, IV. Trata-se de uma norma que entrega ao juiz, o poder de determinar qualquer medida coercitiva ou sub-rogatória, que seja necessária para efetivar o cumprimento das ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto as obrigações pecuniárias. O referido dispositivo consagra o princípio da atipicidade dos meios executivos, nas execuções que tenham por objeto as obrigações de pagar quantia certa. Desse modo, o art. 139, IV, do CPC/2015, é considerado uma cláusula geral do poder de efetivação das decisões judiciais que versem sobre obrigações pecuniárias. Ocorre que, um problema enfrentado pelo poder judiciário, é a crescente desobediência das ordens judiciais, principalmente nas execuções de natureza pecuniária. Por vezes, o executado com o intuito de esquivar-se da execução, esvazia seu patrimônio, transferindo para terceiros, permanecendo inertes a adimplir com suas obrigações e obedecerem à ordem judicial. Esse comportamento do devedor de má-fé causa indignação ao credor da obrigação, que tem seu direito à tutela executiva frustrado, e ao magistrado por ter suas ordens desobedecidas. Porém como meio de dar efetividade ao judiciário, o legislador, autorizou o juiz a utilizar meios executivos atípicos que pressionem psicologicamente o executado, de modo que para ele seja mais vantajoso obedecer a ordem judicial, que permanecer inadimplente. Contudo, a aplicação dessas medidas pelos juízes se não forem submetidas a limites, gerará restrições a direitos fundamentais do devedor. Diante da problemática exposta, a investigação tem como objetivo estabelecer limites ao magistrado quanto à aplicação dessas medidas atípicas. Observando normas fundamentais da execução, como o princípio da menor onerosidade ao executado, proporcionalidade e razoabilidade, o devido processo legal. Observar-se também a necessidade de fundamentação das decisões judiciais que imponham uma medida coercitiva atípica. Assim, será analisado especificamente sobre as medidas executivas coercitivas atípicas, sobre a sua natureza, critérios para sua fixação, como também a sua aplicabilidade nas obrigações de pagar quantia certa, sopesando o princípio da efetividade e o da menor onerosidade ao executado.