LIMITES À NEGOCIAÇÃO COLETIVA EM MOMENTOS DE INSTABILIDADE ECONÔMICA

2016 | Pós-Graduação

Abner Caiubi Viana de Brito

Historicamente, o direito de trabalho sempre esteve imbricado com o cenário de desenvolvimento econômico, tendo surgido em seu primórdio com a finalidade de proteção da parte hipossuficiente da relação de emprego (o empregado) com o objetivo de melhorar as condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica, desmercantilizando a força de trabalho no sistema capitalista. Neste particular, a finalidade precípua do direito do trabalho não se limita à sua esfera individual, mas também coletiva, sendo o trabalhador visto sob a ótica de uma coletividade com direitos a serem assegurados e protegidos. Assim surge e se desenvolve o direito do trabalho, que no âmbito coletivo regula a autonomia privada coletiva, ou seja, a relação entre organizações coletivas de empregados e empregadores. Desde o século XIX, os trabalhadores perceberam que um dos sujeitos da relação de emprego (o empregador) sempre foi um ser coletivo, cuja vontade era hábil a deflagrar ações e repercussões de impacto social, seja no âmbito da comunidade de trabalho, seja no âmbito da sociedade, tendo em vista que a vontade empresarial ao concretizar uma ação tem o condão de atingir um universo amplo de pessoas no conjunto social que atua, enquanto que a vontade operária perfaz-se como uma manifestação meramente individual, não produzindo efeitos além da relação bilateral pactuada entre empregador e empregado. Neste cenário, o movimento sindical desvelou o desacerto do liberalismo individualista que conferia validade social à ação do ser coletivo empresarial, mas negava impacto à ação do trabalhador individualmente considerado, buscando, em razão disso, a ação do ser coletivo obreiro, o que fez com que os trabalhadores passassem a agir coletivamente tanto no âmbito político quanto jurídico como uma vontade coletiva, dando origem, assim, aos sindicatos a atuar na defesa dos interesses daquela coletividade. Nesse ínterim, a negociação coletiva (fonte de direito do trabalho) se desenvolveu historicamente com o objetivo de melhorar as condições de trabalho da classe operária. Contudo, em momentos de crise econômica, o interesse político se volta para os instrumentos de negociação coletiva com o fito de flexibilizar direitos trabalhistas assegurados no âmbito Constitucional e infraconstitucional como medida de ajuste fiscal. Daí a importância do estudo dos limites à negociação coletiva em tempos de crise econômica. Palavras-chave: Negociação coletiva. Direito Coletivo do Trabalho. Norma coletiva. Instrumentos de negociação coletiva. Limites à negociação coletiva.