LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

2017 | Pós-Graduação

Geovane Pedreira da Conceição

O local de incidência do ISSQN é motivo de vasta discussão na Jurisprudência e na Doutrina, sendo objeto de importantes julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Na vigência do Decreto-Lei 406/1968, restava determinado que o imposto fosse devido no local do estabelecimento prestador, com exceção do serviço de construção civil. Entretanto, o STJ teve interpretação diferente do caso em tela e afastou a aplicabilidade do artigo 12 da referida norma, determinando que o ISS fosse devido no local da prestação dos serviços. Neste sentido, ficou clara a contradição entre uma norma em vigor que sinalizava em determinada direção (Domicílio do prestador), em contrapartida uma decisão do STJ que caminhava em sentido oposto (Local da prestação dos serviços). Vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988, dispõe expressamente que é o papel da lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária. Destarte, foi publicada a Lei complementar 116 de 2003, que manteve como regra geral considerar prestado o serviço e devido o ISS no local do estabelecimento prestador, com exceções que vão do inciso I ao XXII do art. 3º da referida norma. Entretanto, diferentemente do superado Decreto-lei, a nova lei complementar trouxe em seu arcabouço, especificamente no art. 4º, o conceito de estabelecimento prestador, sendo este o local onde existe a unidade econômica. Contudo, diante do crescimento da tecnologia, e das mais variadas formas de se prestar serviços, assim como em virtude das diferentes interpretações da legislação que ampara o referido tributo, mantiveram-se as discussões e cresceu a guerra fiscal entre os munícipios em torno do ISSQN. Palavras-chave: Guerra fiscal; ISSQN; STJ; Estabelecimento prestador; Local da prestação dos serviços.