MEIOS DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO ARBITRAL QUE NÃO OBSERVA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO APLICÁVEL DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

2017 | Graduação

Caio Valverde Melo

O presente trabalho monográfico analisa o sistema de precedentes do ordenamento jurídico brasileiro e sua relação com o instituto da arbitragem, verificando os eventuais meios de impugnação à decisão arbitral que não aplica precedente obrigatório aplicável. Para tanto, analisou-se a teoria dos precedentes, a identificação da norma jurídica do precedente, seus fundamentos constitucionais e quais precedentes tem força vinculante ou meramente persuasiva. Verificou-se que os precedentes passaram a compor as fontes do direito brasileiro, integrando o ordenamento jurídico, de modo que a norma jurídica do precedente em nada difere da norma legal. Após, analisou-se o instituto da arbitragem, seus princípios fundantes, notadamente o princípio da autonomia privada, que confere às partes o poder de autorregrar seus interesses. Depreendeu-se que, em arbitragem de direito, na qual as partes não fazem ressalva acerca da norma jurídica aplicável ou quando não excluem expressamente a incidência dos precedentes obrigatórios, o árbitro tem o dever de aplica-los, posto que deve julgar conforme o ordenamento jurídico brasileiro. Ao fim, viu-se que, mesmo estando o árbitro adstrito a julgar conforme o ordenamento jurídico em arbitragem de direito, na hipótese dele assim não fazer, cometendo error in judicando, não se faz possível a interposição de ação anulatória, ação rescisória ou reclamação. Com efeito, não é dado ao Poder Judiciário rever o mérito da decisão dos árbitros, assim como o dever destes de aplicar o precedente não advém de superioridade hierárquica dos tribunais, mas sim do fato de que os precedentes compõem o ordenamento jurídico.