NEGÓCIOS PROCESSUAIS E O PROCESSO DO TRABALHO: SINERGIA APLICATIVA OU EXCLUSÃO PARADIGMÁTICA?

2019 | Graduação

Clarita Sanchez Câmara

O Novo Código de Processo Civil trouxe no seu teor a possibilidade das partes do processo negociarem a respeito de procedimentos processuais, a fim de tornar, de acordo com o caso concreto, o procedimento mais célere, efetivo e adequado. Essa inovação surgiu a partir do princípio autorregamento da vontade que ganhou força diante do novo modelo processual adotado pelo Brasil, o modelo cooperativo, que dá aos sujeitos processuais um papel ativo. Outrossim, o referido dispositivo, em seu art. 15 preconiza que as normas comuns poderão ser aplicadas á CLT como fonte subsidiária ou supletiva. E, de igual forma, a própria Consolidação, no seu art.769, já adotava tal entendimento, tendo em vista as lacunas existentes neste último sistema. Contudo, sendo o processo laboral um sistema cheio de peculiaridades, considerando as regras protetivas do direito do trabalho, questiona-se se as convenções processuais são compatíveis com o processo trabalhista, vez que os sujeitos processuais desse sistema não gozam de paridade de armas. À vista disso, é necessário que seja elucidado a heterointegração desses dois sub-sistemas, a fim de compreender se entre eles há uma sinergia aplicativa capaz de fazer com que a negociação se encaixe no processo laboral ou se há uma exclusão paradigmática. Palavras-chave: Negócio processual; Vulnerabilidade; Heterointegração.