O ABANDONO DA PROLE COMO PROCEDIMENTO INDIGNO NO DIREITO A ALIMENTOS
2017 | Pós-Graduação
Jéssica Vieira Bittencourt
Investiga se é possível afirmar, no atual quadro jurídico brasileiro, que o genitor ou genitora que abandona perde o direito de receber pensão alimentícia de sua prole, por se considerar o abandono do filho, previsto no artigo 1.638, inciso II, do Código Civil, como procedimento indigno em relação ao devedor de alimentos, nos termos do parágrafo único do artigo 1.708 do Código Civil. É realizada uma pesquisa descritiva, analisando o direito a alimentos e institutos correlatos ao tema, bem como uma pesquisa bibliográfica, principalmente pela análise de como a doutrina e algumas decisões de tribunais tem encarado o assunto. Para isso, busca explicar o que é o direito a alimentos e qual seu significado e características. Após, investiga-se o conteúdo do princípio da solidariedade, mais profundamente no âmbito familiar. Em um terceiro momento, são tecidos alguns comentários relevantes sobre o afeto e a desbiologização do direito de família, para então adentrar na tutela da criança e do adolescente, e da importância dos deveres inerentes ao poder familiar. Por fim, se defende a perda do direito de receber alimentos pelo pai ou mãe que abandona, através de uma interpretação analógica, e aplicação de entendimentos acerca da solidariedade, reciprocidade e afeto.
Palavras-chave: Alimentos. Solidariedade. Indignidade.