O ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A SUA NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
2017 | Pós-Graduação
Roberto Carlos Matos do Lago
No Direito Processual Penal brasileiro foi adotado o sistema acusatório, no qual o Ministério Público é o órgão que exerce a função acusadora. Contudo, ainda é possível identificar na legislação processual penal brasileira, marcas do antigo sistema inquisitivo, vigente quando do advento do Código de Processo Penal de 1941 no qual o juiz detinha amplos poderes no processo, acumulando as funções de acusador e julgador. São encontrados resquícios desse ultrapassado sistema, no artigo 385 do Código de Processo Penal, que confere ao magistrado, o poder de proferir sentença condenatória, mesmo quando a acusação tenha opinado no sentido da absolvição. O presente trabalho tem como precípuo escopo, a análise do referido dispositivo e sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988, bem como com o sistema processual penal vigente, passando pela controvérsia doutrinária acerca do tema, e ao final, concluindo pela não recepção do art. 385 do CPP pela CF/88.
PALAVRAS-CHAVE: Sistema acusatório. Ministério Público. Juiz. Sistema inquisitivo. Código de Processo Penal.