O CONHECIMENTO DA IDENTIDADE GENÉTICA NA REPRODUÇÃO HUMANA HETERÓLOGA À LUZ DO DIREITO DE CONHECER A ORIGEM BIOLÓGICA NOS CASOS DE ADOÇÃO

2015 | Graduação

Ticiana Almeida Dantas de Oliveira

O presente trabalho propõe-se analisar suscintamente a evolução do conceito de família que atualmente, conjuntamente com os avanços da biomedicina, é cada vez maior o número de crianças concebidas através das técnicas de reprodução artificial. Tem como maior escopo, abordar a técnica de reprodução humana assistida heteróloga, procedimento este que envolve a doação de gametas de um terceiro anônimo, e a questão do conhecimento da identidade genética das pessoas nascidas por meio destes métodos de procriação artificial. Posto isso, avalia-se se há ou não o direito ao conhecimento da origem da ascendência genética, em face ao direito de sigilo e anonimato da identidade do doador do material germinativo, uma vez que surge um primeiro conflito entre direitos fundamentais, quais sejam, o direito à identidade e o direito à intimidade, ambos sucedidos do inviolável princípio da dignidade da pessoa humana. Diante da aparente colisão de interesses, deve ser levado em consideração todas as peculiaridades do caso concreto, aplicando-se princípios éticos e morais para a solução deste paradoxo. Por conseguinte, se realmente restar constatado na situação em concreto que há o direito ao conhecimento da identidade genética, sendo este um direito personalíssimo, irrenunciável e imprescritível; em que circunstâncias se dará e de que modo, sempre atentando e respeitando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, como também, o do melhor interesse da criança. Além disso, será visto que nos casos de adoção, o ordenamento jurídico garante ao adotando o direito de se conhecer a sua origem biológica, no entanto, não existe previsão legislativa que preveja esse direito ao sujeito concebido pela técnica de reprodução assistida heteróloga, portanto, será discutido se esse direito poderá ser garantido aos indivíduos concebidos através dessa técnica, caso utilize a previsão desse direito no Estatuto da Criança e do Adolescente como alicerce normativo.