O DANO EXISTENCIAL NA RELAÇÃO DE EMPREGO EM DECORRÊNCIA DE LABOR EXCESSIVO

2015 | Graduação

Cristiane Catarina Cintra Maia

O presente trabalho tem por objetivo analisar o que vem a ser o dano existencial e sua presença nas relações de emprego, decorrente de violação a direitos trabalhistas por parte do empregador, resultando em danos ao projeto de vida do indivíduo e comprometimento de uma vida de relações sociais, afetivas e familiares. Essa violação a direitos trabalhistas, não raras vezes, se dá em função de uma sobrejornada imposta ao empregado. Não há obediência às limitações legais do horário de trabalho, aos intervalos legais e aos demais direitos - como férias, descanso semanal remunerado ?, observa-se o desrespeito aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, como o lazer, o direito de desconexão, atingindo o indivíduo como ser humano, sem honrar a sua dignidade e liberdade. O dano existencial altera significativamente a vida do empregado. O excesso de labor imposto pelo poder diretivo do empregador poda e restringe o tempo que terá para dedicar a si mesmo, às suas atividades extralaborais, aos relacionamentos com outras pessoas, a desenvolver atividades que contribuam para o seu crescimento pessoal, descansar, desconectar-se de todas as obrigações e estresses que o dia a dia pode causar. Assim, o dano existencial tem adquirido cada vez mais aceitação na doutrina e jurisprudência, embora confundido por alguns doutrinadores ou encontrado em alguns julgados como dano moral. Não se pode, contudo, confundir o dano existencial, como será explicitado neste trabalho. Esta monografia também possui o intuito de destrinchar os requisitos da responsabilidade civil pelo dano existencial, sua aplicabilidade na seara trabalhista, sua pretensão indenizatória, a diferenciação do dano existencial com outras espécies de danos e como vem sendo aceito pela doutrina e jurisprudência brasileiras. Ademais, ressalta os instrumentos jurídicos preventivos e repressivos necessários à tutela do dano existencial, mostrando que este é uma nova espécie de dano extrapatrimonial, autônomo aos já existentes, que deve ser ressarcido por aquele que o ocasionou como uma medida pedagógica e punitiva, proporcionando ao ofendido uma reparação.