O DEVER DE SIGILO E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NO CONTRATO DE TRABALHO
2017 | Pós-Graduação
Iana Aragão de Oliveira
O presente trabalho tem como objetivo geral evidenciar a aplicabilidade do princípio da boa-fé objetiva e seu dever anexo de omissão e segredo no contrato de trabalho. O princípio da boa-fé objetiva prega que numa relação contratual as partes devem agir de maneira honesta e leal no cumprimento das obrigações impostas pelo contrato. Contudo, a boa-fé impõe às partes o dever de exercê-las de modo razoável. Isso porque, a existência de uma cláusula de sigilo ou de não-concorrência no contrato celebrado entre as partes, embora considerada válida pelo ordenamento jurídico brasileiro, não pode ser desarrazoada. Conquanto se reconheça a licitude desta restrição, deve-se observar os seus limites. Nesse sentido, a boa-fé atua como limitadora ao exercício dos direitos subjetivos. Pois, o que se almeja numa relação contratual é lidar com pessoas probas, honestas e leais. Havendo o desvio desse tipo de conduta, há quebra de confiança, o que torna impossível a continuidade da relação de emprego. Notório é o papel do princípio da boa-fé objetiva para resguardar o equilíbrio contratual. A presente pesquisa, deste modo, tem por escopo analisar as relações contratuais à luz do princípio da boa-fé objetiva e do dever anexo que impõe uma limitação que vai muito além do término do contrato de trabalho. Desse modo, faz-se necessário averiguar as funções da boa-fé, a validade da cláusula que impõe o dever de guardar segredos da empresa, seus limites e consequências, considerando a boa-fé objetiva como um compromisso de agir com lisura e lealdade no cumprimento do ora ajustado, sobretudo, para não ferir o direito do outro.
Palavras-chave: princípio; boa-fé objetiva; dever anexo; segredo; limites.