O DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO COMO VALOR SOCIAL, A NECESSIDADE DE SUA REGULAMENTAÇÃO E OS EFEITOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
2014 | Graduação
Lauro José Viana Coelho Filho
O presente trabalho busca demonstrar a importância da greve como valor social e como instrumento para o alcance, busca e concretização dos anseios da sociedade e efetivação dos direitos humanos, fundamentais e trabalhistas que são assegurados na nossa Carta maior e nos tratados e convenções internacionais. O movimento grevista representa uma das maiores conquistas da seara trabalhista, todavia, no que se refere aos servidores públicos civis, tal direito não pode ser exercido plenamente, em razão da lacuna legislativa e a omissão do poder legislativo em editar norma específica, desde a promulgação da Carta Política de 1988. Justifica-se, portanto, o desenvolvimento do presente estudo pela necessidade de esclarecer o tema acerca do direito de greve dos servidores públicos como valor social, a necessidade de sua regulamentação frente à lacuna legislativa existente e também debater a respeito do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria ventilada. Desta forma, pode-se visualizar que o direito de greve do servidor público civil, a que se refere o art. 37, VII, da Constituição da República, constitui uma garantia fundamental do cidadão, inclusa no rol dos direitos sociais. Trata-se, consequentemente, de prerrogativa inata, absoluta, inviolável e imprescritível, presente não apenas na nossa Carta Política, mas também em tratados e convenções internacionais. Atualmente, houve uma evolução nas decisões do Supremo tribunal Federal, quanto ao direito de greve dos servidores públicos e sua regulamentação. De acordo com comando jurisdicional, em curso, dos Mandados de Injunção n°s 712/PA e 670/ES, demonstra a tendência de se permitir a aplicação análoga, no setor público, da Lei n° 7.783/89, que regula a greve no setor privado, suprindo-se, destarte, a lacuna deixada pelo Poder Legislativo, até que advenha a norma específica, regulamentando o pleno exercício do direito de greve dos servidores público