O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS À LUZ DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
2013 | Graduação
Maurício Lima Magalhães Ferreira
O presente trabalho busca analisar o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis. Para sua elaboração, foi estudado o princípio da isonomia, tanto na vertente formal quanto na vertente material. Também foi analisado o instituto da greve, direito instrumental que foi tutelado aos trabalhadores da iniciativa privada e aos servidores públicos civis. Restou-se demonstrado a ineficácia do exercício do direito de greve na esfera pública, à luz do princípio da isonomia material. Também foi analisada a evolução histórica do instituto da greve no Brasil e no mundo, sua natureza instrumental e, positivação nos diversos ordenamentos jurídicos. Analisou-se ainda o estudo da greve como um direito fundamental. Foram observadas as características e sua aplicação no ordenamento jurídico. Assim, foi objeto de estudo, o direito de greve previsto na Constituição Federal, analisando a sua possibilidade de efetivação, assim como já acontece na esfera privada. A essencialidade do serviço público não é obstáculo para regulamentação do direito de greve na esfera pública. Ao analisar o exercício do direito de greve pelo servidor público percebeu-se que inicialmente carecia de efetividade em decorrência de omissão legislativa na edição de norma regulamentadora. Posteriormente, mesmo após entendimento do STF de aplicação da lei 7.783/89 aos servidores públicos, foi constatada a falta de efetividade no exercício deste direito, tendo em vista as suas peculiaridades. Os servidores públicos, titulares do direito de greve, não alcançam a isonomia material em relação aos trabalhadores privados. A criação de norma regulamentadora, pelo STF, para possibilitar o exercício do direito de greve pelos servidores públicos é a alternativa para alcançar a concretização do princípio da isonomia.