O FLAGRANTE PREPARADO À LUZ DO DIREITO BRASILEIRO: CONSIDERAÇÕES ANALÍTICAS SOBRE A (IN)ADEQUAÇÃO DA SÚMULA 145 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
2022 | Graduação
Caio da Fé Ramos
O presente trabalho tem por objetivo explorar sobre a instigação do
cometimento de infração penal, por parte do agente do Estado com o
intuito de realizar a captura do indivíduo, o que foi instigado ao
cometimento do delito. Sobre tal atitude a jurisprudência entende que
não haverá condenação do autor que sofreu indução ao cometimento do
delito, nesse sentido o Supremo Tribunal Federal desenvolveu a súmula
145 na qual entende que: “Não há crime, quando a preparação do
flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Diante disso,
este trabalho busca expor as lacunas pertinentes a tal entendimento.
Para tanto, haverá a comparação do flagrante com as demais espécies
de flagrante previsto no ordenamento, em especial o flagrante esperado
que possui grande similaridade com o flagrante analisado, porém
diferente deste ele é admitido. Sendo assim, haverá uma análise de
suas similaridades e como em ambas as espécies a participação do
agente pode tornar impossível a consumação do ilícito penal. Ao
analisar o flagrante preparado haverá a exposição sobre o vício da
vontade, e como a súmula vai de encontra com a legislação vigente
sobre os crimes de provocação do delito. Como forma de validar os
pensamentos serão apresentados o impacto da utilização do flagrante
nos países em que se há sua aplicação. Igualmente fundamental se
cometerá em demonstrar a relação entre a utilização do flagrante
preparado, pela autoridade policial, pode colaborar com a garantia do
direito fundamental à segurança pública, capaz de ser um forte
instrumento para a redução da criminalidade.
Palavras-chave: Direito Processual Penal; Direito Penal; Direitos
Fundamentais; Flagrante; Flagrante Preparado; Agente Provocador;
Crime Impossível; Flagrante Esperado.