O FLAGRANTE PREPARADO À LUZ DO DIREITO BRASILEIRO: CONSIDERAÇÕES ANALÍTICAS SOBRE A (IN)ADEQUAÇÃO DA SÚMULA 145 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

2022 | Graduação

Caio da Fé Ramos

O presente trabalho tem por objetivo explorar sobre a instigação do cometimento de infração penal, por parte do agente do Estado com o intuito de realizar a captura do indivíduo, o que foi instigado ao cometimento do delito. Sobre tal atitude a jurisprudência entende que não haverá condenação do autor que sofreu indução ao cometimento do delito, nesse sentido o Supremo Tribunal Federal desenvolveu a súmula 145 na qual entende que: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Diante disso, este trabalho busca expor as lacunas pertinentes a tal entendimento. Para tanto, haverá a comparação do flagrante com as demais espécies de flagrante previsto no ordenamento, em especial o flagrante esperado que possui grande similaridade com o flagrante analisado, porém diferente deste ele é admitido. Sendo assim, haverá uma análise de suas similaridades e como em ambas as espécies a participação do agente pode tornar impossível a consumação do ilícito penal. Ao analisar o flagrante preparado haverá a exposição sobre o vício da vontade, e como a súmula vai de encontra com a legislação vigente sobre os crimes de provocação do delito. Como forma de validar os pensamentos serão apresentados o impacto da utilização do flagrante nos países em que se há sua aplicação. Igualmente fundamental se cometerá em demonstrar a relação entre a utilização do flagrante preparado, pela autoridade policial, pode colaborar com a garantia do direito fundamental à segurança pública, capaz de ser um forte instrumento para a redução da criminalidade. Palavras-chave: Direito Processual Penal; Direito Penal; Direitos Fundamentais; Flagrante; Flagrante Preparado; Agente Provocador; Crime Impossível; Flagrante Esperado.