O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A POTENCIAL REVISÃO DA NATUREZA PÚBLICA DO PROCESSO

2015 | Graduação

Thais Figueredo Santos

Com base no pensamento liberal que predominava no século XVIII, era possível notar o processo como ?coisa das partes?. Esse instituto, portanto, pertencia às categorias de Direito Privado, no qual o juiz figurava como mero árbitro facultativo. A ideia privatística de Processo Civil foi eliminada no século XIX, com o movimento de publicização do Direito Processual, em que se atribuiu posição de protagonismo ao órgão jurisdicional dentro da relação processual. Sob a égide do Código de Processo Civil, de 1973, não havia dúvidas sobre o caráter público do processo, afinal, a autonomia da vontade das partes, no que tange às deliberações sobre questões processuais, encontrava-se bastante restrita, apenas sendo possível encontrar um número limitado de convenções processuais. Entretanto, o Novo Código de Processo Civil, que irá iniciar sua vigência em março de 2016, traz um grande destaque para a autonomia privada em território processual, por exemplo, o artigo 190 da Lei 13.105/15 prevê, de forma expressa, a possibilidade de as partes celebrarem negócios jurídicos processuais. Deste modo, é incontroverso que as partes irão possuir uma maior liberdade dentro da relação jurídico-processual (juiz- autor-réu), inclusive, podendo deliberar sobre o procedimento que irá ser aplicado para solucionar sua lide. Por este motivo, o presente trabalho objetiva provocar uma reflexão sobre a possível revisão da natureza pública do Processo Civil