O PODER NORMATIVO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

2016 | Graduação

Verenna Moreno Cardoso Leite

O presente trabalho tem como objetivo estudar o poder normativo da Comissão de Valores Mobiliários, com base na Lei n. 6.385/76, que a instituiu. Com o objetivo de fortalecer sua autonomia e seu poder fiscalizador, o governo federal publicou a Medida Provisória n. 8/2001, que no ano seguinte foi convertida na Lei n. 10.411/2002, pela qual a CVM passa a ser considerada uma autarquia independente em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda. Tal alteração lhe atribuiu personalidade jurídica e patrimônio próprios, sendo dotada de autoridade administrativa, ausência de subordinação hierárquica, autonomia financeira e orçamentária, tendo os seus dirigentes mandatos fixos e estabilidade, nos termos do art. 5º da Lei n. 6.385/76. Esta comissão tem a finalidade de disciplinar, fiscalizar e promover a ampliação, o desenvolvimento e o bom funcionamento do mercado de valores mobiliários, sob a direção do Conselho Monetário Nacional. Portanto, de modo a ocasionar cumprimento satisfatório do objetivo supra, antes de adentrar especialmente no tema principal, apresenta-se, no segundo capítulo as particularidades das agências reguladoras, que foram criadas inicialmente para fiscalizar e controlar a prestação de serviços públicos praticados pela iniciativa privada, explicitando sobre seu conceito, seu histórico e sua natureza jurídica. O terceiro capítulo explicita sobre a regulação do mercado de capitais, tratando das suas funções, objetivos e estrutura, logo depois trata-se sobre a Comissão de Valores Mobiliários. Ultrapassada esta essencial etapa, passa-se, então, para o quarto capítulo, onde estuda, de maneira mais aprofundada, o poder normativo da Comissão de Valores Mobiliários, discorrendo sobre seus limites e os princípios norteadores da Administração Pública, com base no caput do art. 37 da CRFB/88. Quanto à metodologia, a presente monografia pesquisa realizada por meio de revisão bibliográfica.