O PODER NORMATIVO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
2016 | Graduação
Verenna Moreno Cardoso Leite
O presente trabalho tem como objetivo estudar o poder normativo da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na Lei n. 6.385/76, que a instituiu. Com o objetivo de
fortalecer sua autonomia e seu poder fiscalizador, o governo federal publicou a
Medida Provisória n. 8/2001, que no ano seguinte foi convertida na Lei n.
10.411/2002, pela qual a CVM passa a ser considerada uma autarquia independente
em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda. Tal alteração lhe atribuiu
personalidade jurídica e patrimônio próprios, sendo dotada de autoridade
administrativa, ausência de subordinação hierárquica, autonomia financeira e
orçamentária, tendo os seus dirigentes mandatos fixos e estabilidade, nos termos do
art. 5º da Lei n. 6.385/76. Esta comissão tem a finalidade de disciplinar, fiscalizar e
promover a ampliação, o desenvolvimento e o bom funcionamento do mercado de
valores mobiliários, sob a direção do Conselho Monetário Nacional. Portanto, de
modo a ocasionar cumprimento satisfatório do objetivo supra, antes de adentrar
especialmente no tema principal, apresenta-se, no segundo capítulo as
particularidades das agências reguladoras, que foram criadas inicialmente para
fiscalizar e controlar a prestação de serviços públicos praticados pela iniciativa
privada, explicitando sobre seu conceito, seu histórico e sua natureza jurídica. O
terceiro capítulo explicita sobre a regulação do mercado de capitais, tratando das
suas funções, objetivos e estrutura, logo depois trata-se sobre a Comissão de
Valores Mobiliários. Ultrapassada esta essencial etapa, passa-se, então, para o
quarto capítulo, onde estuda, de maneira mais aprofundada, o poder normativo da
Comissão de Valores Mobiliários, discorrendo sobre seus limites e os princípios
norteadores da Administração Pública, com base no caput do art. 37 da CRFB/88.
Quanto à metodologia, a presente monografia pesquisa realizada por meio de
revisão bibliográfica.