O POLIAMORISMO DIANTE DA ATUAL ORDEM CONSTITUCIONAL
2018 | Pós-Graduação
Raquel Santos de Santana
O presente trabalho visa discutir acerca de uma nova forma de configuração familiar: o poliamorismo. As mudanças sociais ocorridas ao longo dos dois últimos séculos, possibilitaram a redução da intervenção de influências externas na vida privada dos indivíduos. Tal libertação promoveu a autonomia dos sujeitos de direitos nos mais variados setores de sua existência, inclusive na esfera familiar. Em razão disso, operou-se um ambiente de fragmentariadade e instabilidade social à qual a ordem jurídica então vigente não estava mais conseguindo responder. Assim, para dar conta das referidas demandas, operou-se uma transformação jurídica, especialmente firmada com a promulgação da Constituição Federal de 1988. A ordem constitucional de 1988 estabeleceu diversos princípios como orientadores de todo o ordenamento jurídico, inclusive para o Direito de Família. Desta forma, o conceito de entidade familiar prevalente no Código Civil de 1916, baseado em aspectos patrimoniais, patriarcais, e que tinha o matrimônio como a única configuração familiar passível de reconhecimento, foi substituído por uma definição fluida de família, fundamentada especialmente nos princípios da igualdade, da afetividade e da não-intervenção estatal. Atualmente, para uma entidade ser concebida como familiar, não é necessário que o Estado determine ou ratifique a sua existência. Família se forma através do vínculo de afeto firmado entre os seus membros, e não mediante a formalização de seus pressupostos por qualquer autoridade. Desta feita, o rol de modalidades familiares trazido pela CF/88 é meramente exemplificativo, uma vez que outros arranjos surgiram e ainda poderão surgir da dinâmica e liberdade afetiva entre as pessoas. O poliamorismo pode ser concebido como um desses novos arranjos, e se forma através da união entre mais de duas pessoas na mesma relação de conjugalidade. Na união poliafetiva, existe um único núcleo familiar, formado por mais de dois sujeitos, que se relacionam de modo honesto e consensual. As uniões simultâneas, por outro lado, são constituídas por dois ou mais núcleos familiares. Qualquer que seja o tipo de poliamorismo exercido, seus integrantes demandam pelo reconhecimento do Poder Judiciário. A aceitação de tal configuração familiar advém do respeito aos princípios constitucionais e evitará que injustiças e posturas discriminatórias e moralistas sejam adotadas.
Palavras-chave: poliamorismo; família; união poliafetiva; uniões simultâneas; Constituição.