O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA COMO PONTO DE EQUILÍBRIO ENTRE O LEGISLADO E O NEGOCIADO
2014 | Graduação
Marina Santos Souza Freitas
O presente trabalho objetiva analisar qual o limite das disposições das normas
coletivas juslaborais, concebidas dentro do plano do direito coletivo do trabalho.
Para isso, mister se faz a análise do fenômeno do pluralismo jurídico, onde não mais
o Estado é o detentor de todo o poder normativo. Antes, ele mesmo confere
capacidade para inovar na ordem jurídica a agrupamentos sociais, para que tais
grupos possam se autorregular, na busca da melhor tutela jurídica possível, na
medida em que apenas os agrupamentos sociais são capazes de delimitar quais as
suas reais necessidades, que nem sempre se coadunam com as necessidades
sociais gerais. Além disso, passa-se à análise dos princípios regentes do direito
coletivo do trabalho, bem como das suas fontes legítimas, despontando as
negociações coletivas como importantes instrumentos normativos, uma vez que,
além de configurarem fontes do direito do trabalho, são capazes de inverter a
hierarquia entre tais fontes, desde que tragam em seu bojo norma mais favorável
aplicável ao trabalhador. Dessa forma, além dos entes coletivos possuirem
habilitação para inovar na ordem jurídica (sempre de acordo com os parâmetros
estatais), ainda possuem a possibilidade de se ?sobrepor? à Constituição, na medida
em que trouxerem direitos mais largos que ela. Por fim, na tentativa de elencar
critérios legitímos para a normatividade coletiva, surgem correntes que visam impor
limites a essa atividade. Alguns sustentam que poderá haver transação de direitos
trabalhistas livremente, outros defendem que tal capacidade só encontraria óbice em
direitos absolutamente indisponíveis, enquanto corrente mais atual enuncia o
princípio da adequação setorial negociada, se configurando como princípio capaz de
regular de que maneira poderão atuar os entes coletivos quando editarem normas,
observando-se se tais comandos enunciam melhoria na vida do trabalhor, bem como
se esta disposição se deu em sede de direitos de indisponibilidade relativa,
elencando, portanto, critérios legítimos e suficientes que servirão de parâmetro no
momento da produção da norma coletiva.