O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA COMO PONTO DE EQUILÍBRIO ENTRE O LEGISLADO E O NEGOCIADO
2017 | Pós-Graduação
Marina Santos Souza Freitas
O presente trabalho objetiva analisar qual o limite das disposições das normas coletivas juslaborais, concebidas dentro do plano do direito coletivo do trabalho. Para isso, mister se faz a análise do fenômeno do pluralismo jurídico, onde não mais o Estado é o detentor de todo o poder normativo. Antes, ele mesmo confere capacidade para inovar na ordem jurídica a agrupamentos sociais, para que tais grupos possam se autorregular, na busca da melhor tutela jurídica possível, na medida em que apenas os agrupamentos sociais são capazes de delimitar quais as suas reais necessidades, que nem sempre se coadunam com as necessidades sociais gerais. Além disso, passa-se à análise dos princípios regentes do direito coletivo do trabalho, bem como das suas fontes legítimas, despontando as negociações coletivas como importantes instrumentos normativos, uma vez que, além de configurarem fontes do direito do trabalho, são capazes de inverter a hierarquia entre tais fontes, desde que tragam em seu bojo norma mais favorável aplicável ao trabalhador. Dessa forma, além dos entes coletivos possuirem habilitação para inovar na ordem jurídica (sempre de acordo com os parâmetros estatais), ainda possuem a possibilidade de se “sobrepor” à Constituição, na medida em que trouxerem direitos mais largos que ela. Por fim, na tentativa de elencar critérios legitímos para a normatividade coletiva, surgem correntes que visam impor limites a essa atividade. Alguns sustentam que poderá haver transação de direitos trabalhistas livremente, outros defendem que tal capacidade só encontraria óbice em direitos absolutamente indisponíveis, enquanto corrente mais atual enuncia o princípio da adequação setorial negociada, que dispõe que só se pode negociar para favorecer o obreiro, e desde que se tratem de direitos de indisponibilidade relativa. Na tentativa de acabar com a discussão, ainda que parcialmente, a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), aprovada em julho do ano corrente, enunciou que é possível a prevalência da negociação coletiva em detrimento da lei em determinados assuntos, citando, de forma equivocada, alguns direitos relativos à segurança no trabalho, a exemplo do enquadramento da insalubridade.
Palavras-chave: pluralismo jurídico; fontes; direito coletivo; autodeterminação normativa; reforma trabalhista; adequação setorial negociada