O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE E O CONCEITO DE INSUMO PARA A CONTRIBUIÇÃO DO PIS E DA COFINS

2015 | Graduação

Diogo Loureiro Ribeiro

O presente trabalho tem como objeto o estudo do conceito de insumo a ser aplicado as Contribuições do PIS e da COFINS à luz do Princípio da Não-Cumulatividade, inserido nos respectivos tributos por leis ordinárias. Tal estudo dar-se-á no contexto da existência de tributos já submetidos ao referido princípio, e é neste diálogo, entre a ideia de insumo que deve permear a aplicação da não-cumulatividade ao PIS/COFINS e aquela aplicável mais especificamente ao IPI, que o presente trabalho buscará focar. Tal análise mostra-se importante, principalmente, por que a não-cumulatividade aplicável ao PIS e a COFINS sistematiza-se de modo diverso daquele que é aplicado ao IPI e o ICMS. Ou seja, a materialidade que informa o PIS/COFINS não permite a aplicação da não-cumulatividade nos moldes já insculpidos na Constituição Federal quando impõe sua aplicação ao IPI e o ICMS, especialmente, por que o referido aspecto da hipótese de incidência tributária, no caso do PIS/COFINS, está afeito ao respectivo contribuinte, tratando-se de fenômeno que se limita a este, individualmente, não podendo se falar em ciclo ou cadeia econômica, ao contrário de tributos como o IPI e o ICMS, onde ocorrem transferências de encargos e de operações jurídicas com alteração de titularidade. É neste sentido, que o legislador atribuiu metodologia pautada na sistemática nãocumulativa subtrativa indireta, vez que, apropriado a materialidade dos tributos aqui estudados. Tal sistemática consistiria na subtração entre o tributo devido multiplicado por uma alíquota e as despesas, com bens e serviço atividade empresarial, multiplicada pela respectiva alíquota do tribu tuot iliozbajdeotos dnea abatimento. Nesta esteira, buscar-se-á no presente trabalho alcançar o conceito de insumo, permitindo uma melhor compreensão da natureza jurídica de tais gastos necessários ao exercício da atividade empresarial, utilizando-se por parâmetro a legislação pátria e a jurisprudência, seja administrativa ou judicial.