O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 680/2015 E PELA LEI Nº 13.189/2015 E A POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA LABORAL

2016 | Graduação

Carolina Fonseca Freitas

Desde a criação do Direito do Trabalho, seu escopo sempre foi pela proteção dos trabalhadores, minimizando o desequilíbrio entre os polos da relação juslaboral. Com o neoliberalismo, mudanças significativas ocorreram acerca do modelo de estado, produção e economia, de modo que a proteção juslaboral passou a conviver com a crise do Direito do Trabalho. O ramo justrabalhista clássico já não se adequava mais ao contexto do final século XX, marcado pelo incremento dos índices de desemprego, sendo necessária à atualização da regulação trabalhista. Neste contexto de modernização do Direito do Trabalho, passa-se a exigir a flexibilização, compatibilizando o protecionismo do trabalhador com os anseios econômicos. E dentre os principais institutos flexibilizados está a jornada de trabalho. Ocorre que a limitação da jornada é decorrente de conquistas paulatinas dos trabalhadores, de um histórico que demonstra os efeitos degradantes que o labor exacerbado pode ocasionar. Assim, a flexibilização da jornada não pode ocorrer de qualquer forma, deve ser pautada em alguns limites básicos. A Constituição Federal de 1988 corroborou com o instituto flexibilizatório da jornada, desde que observado o protecionismo do trabalhador. A proteção, por sua vez, carece de reinvenção, pois o modelo clássico baseado na heteronomia não consegue garantir de modo eficaz os direitos trabalhistas. A autonomia privada coletiva também precisa participar, mas para que garanta o protecionismo é preciso uma renovação no sistema sindical brasileiro, preponderando a unidade sindical e as contribuições sindicais voluntárias. Eis que, em meio ao cenário de crise econômica brasileira, o Poder Executivo institui o Programa de Proteção ao Emprego, por meio de uma flexibilização da jornada que acarreta redução nos salários dos trabalhadores, mas que se intitula como medida necessária para a manutenção dos empregos e das empresas em dificuldades econômico-financeiras. O Programa em comento pode trazer vantagens de fato, desde que utilizado de modo transitório, com a intervenção sindical e de modo que não impulsione a intensificação do labor.