O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O MANDADO DE INJUNÇÃO: EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL E ATIVISMO

2013 | Graduação

Gabriella dos Santos Machado

O mandado de injunção consiste em uma garantia constitucional, prevista na Constituição Federal de 1988, cabível quando a ausência de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direito ou liberdades constitucionais, bem como de prerrogativas inerentes à cidadania, à soberania e à nacionalidade. Constitui como pressupostos para sua impetração a existência de uma omissão inconstitucional legislativa e de um direito previsto em uma norma de eficácia limitada. Como o writ injuncional não dispõe de uma lei, até o presente momento, para regular o seu procedimento, a doutrina e a jurisprudência debatem acerca do alcance dos efeitos da decisão em sede de mandado de injunção, gerando muita controvérsia a respeito. A corrente não-concretista assevera que a decisão deve se limitar a declarar a existência da omissão inconstitucional e dar ciência ao Poder Legislativo omisso. Não se admite a viabilização do direito pleiteado pelo órgão jurisdicional, mesmo regulando de modo provisório, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Já a corrente concretista defende ser possível o órgão jurisdicional regular provisoriamente direito ou garantia previsto no writ, com o intuito de evitar a ineficácia do provimento jurisdicional. Dividi-se em individual, em que confere eficácia apenas inter partes, e geral, em que confere eficácia erga omnes. O Supremo Tribunal Federal, principalmente no julgamento dos mandados de injunção sobre a greve dos servidores públicos, aposentadoria especial e aviso prévio proporcional, modificou seu antigo entendimento não-concretista, materializado no Mandado de Injunção nº107/QO, em favor de uma regulamentação provisória da matéria. O presente trabalho tem por finalidade analisar a evolução jurisprudencial da Corte brasileira acerca do instituto do mandado de injunção, abordando as principais mudanças no entendimento dos Ministros quanto aos efeitos do instituto. A recente postura concretista, adotada pelo Tribunal, é merecedora de elogios, pois proporciona utilidade e eficácia ao mandamus. Todavia, também é alvo de críticas, pois tal postura foi cunhada de ativista, no sentido pejorativo, por ultrapassar as linhas demarcatórias da função jurisdicional. Com a pretensão de afastar o argumento do princípio democrático, afirma-se que os membros do Poder Judiciário, embora não sejam agentes públicos eleitos diretamente, desempenham um poder político, podendo, inclusive, sobrepor-se a uma decisão do Poder Legislativo por via de controle jurisdicional e invalidar atos do referido poder, com intuito de fazer valer a Constituição. Defende-se a adoção de um ativismo intermediário, em que o Tribunal viabilize o direito constitucionalmente assegurado, diante da omissão legislativa, conferindo, como regra, eficácia inter partes ao mandado de injunção.