O VALOR PROBATÓRIO DOS ATOS DO INQUÉRITO POLICIAL COM A LEI 13.964/2019

2020 | Graduação

Matheus Albergaria Alexandrino

O presente trabalho monográfico analisou como restará o valor probatório dos atos realizados no curso do inquérito policial brasileiro pós lei 13.964/2019, que trouxera profundas mudanças no Código de Processo Penal. Através de pesquisas bibliográficas, buscou-se apresentar os aspectos da teoria geral da prova, estabelecendo a diferença entre elemento informativo e prova propriamente dito, principalmente porque a última, em regra, deve ser produzida em juízo com todo procedimento que garanta os princípios e direitos fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa, para que somente assim possa embasar uma sentença. Nesse passo, buscou-se debruçar sobre os sistemas processuais penais, sendo o acusatório o ideal a se buscar, por representar uma persecução criminal mais justa, com a nítida separação de funções entre acusador, julgador e a defesa, garantindo ao acusado uma sentença adequada com a devida imparcialidade. Com isso, fora esmiuçado a investigação preliminar brasileira, que é uma fase administrativa inquisitorial que visa coletar elementos mínimos para deflagração da ação penal e tomada de medidas cautelares. Assim, se realizou críticas na utilização de elementos investigativos sem a devida repetição e a prova não repetível sem a participação do investigado, para fundamentar sentença condenatória, remontando profundas raízes inquisitoriais do nosso sistema penal. Fora ainda explanado, ampla crítica ao apensamento dos autos do inquérito policial na fase processual, por restar prejudicado a imparcialidade do magistrado, já que não seria possível a utilização desses elementos em um sistema verdadeiramente acusatório. Portanto, verificou-se que, atualmente existe valor probatório nos elementos informativos, servindo para embasar sentenças condenatórias mesmo que de forma não exclusiva e valor probatório da prova não repetível produzida no curso do inquérito policial, valor esse, idêntico à aquela produzida em juízo mesmo sem a devida participação do investigado, o que se apresenta incompatível com o sistema acusatório adotado já pela Constituição Federal de 1988. Diante desse panorama, fora feito uma análise da lei 13.964/2019 e concluiu-se que trouxe grandes avanços, trazendo uma previsão expressa da adoção do sistema acusatório em seu artigo 3º-A, principalmente na separação de quem acusa e produz provas e de quem julga, trouxe a figura do juiz das garantias, um magistrado que irá atuar somente na fase do inquérito, no controle da legalidade e averiguação dos direitos fundamentais do investigado, podendo realizar o devido incidente da produção antecipada de provas, recebendo ou rejeitando a denúncia ou queixa, estando impossibilitado de atuar na fase judicial. Trouxe ainda a previsão de que os autos do inquérito não serão apensados na fase judicial, garantindo maior imparcialidade do juiz da fase processual. Palavras-chave: Processo penal; valor probatório; inquérito policial; lei 13.964/19.