O VOTO DE QUALIDADE EM CASOS DE EMPATE NOS JULGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS: UMA ANÁLISE A PARTIR DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS CONTRIBUINTES

2022 | Graduação

Marcelle Farias Pitta

O presente trabalho monográfico possui o fito de investigar se a utilização do voto de qualidade nos casos de empate nos julgamentos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) revela-se compatível com todo o sistema de proteção e garantias dos direitos dos contribuintes no ordenamento jurídico pátrio, avaliando-se, por conseguinte, se o aludido voto encontra guarida na Constituição Federal, nos princípios e na legislação infraconstitucional como o Código Tributário Nacional (CTN). Como cediço, o voto de qualidade centraliza-se sempre na figura do Conselheiro representante da Fazenda Nacional, por força do art. 54 do Regimento Interno do CARF. Também é sabido que este voto é responsável por desempatar os julgamentos em segunda instância, votando por duas vezes o Conselheiro que o detém, ou seja, mais uma vez além do seu primeiro voto proferido entre os oito conselheiros. Muito se questiona se o voto de qualidade significa um voto de desempate, ou se, em verdade, representa um “voto duplo” de um mesmo julgador, diante da composição paritária do Conselho (de julgamento composto igualitariamente por quatro membros representantes dos contribuintes e quatro membros representantes do Fisco). Além disso, o tema pesquisado assume dimensão de maior relevância no momento atual, sobretudo pela existência hodierna das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.399, 6.403 e 6.415 no Supremo Tribunal Federal, as quais estão analisando a (in)constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 13.988/20 que incluiu o art. 19-E na Lei nº 10.522/02, que determinou, a partir do ano de 2020, a não aplicação do voto de qualidade de que cuida o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/72, resolvendo-se o empate favoravelmente ao contribuinte. Contudo, até o presente momento, as três Ações Diretas de Inconstitucionalidade ainda não tiveram o julgamento conjunto finalizado, havendo risco de a referida sistemática do voto de qualidade retornar a ser utilizada. Por fim, para que fosse feita uma análise do voto de qualidade em confronto com o plexo de garantias e proteções aos direitos dos contribuintes, foram perpassadas as noções gerais sobre o processo administrativo fiscal, os princípios relevantes a esta matéria, o CARF e sua composição, o próprio voto de qualidade em sua origem e utilização, o art. 112 do CTN, o princípio do in dubio pro contribuinte e as três Ações Diretas de Inconstitucionalidade em comento. Assim, perquiriu-se incessantemente, no presente trabalho monográfico, a não existência ou a existência de fundamento relevante para, havendo empate no julgamento de segunda instância na seara administrativa tributária, resolver-se o deslinde de modo favorável ao contribuinte. Palavras-chave: Direito Tributário; Voto de qualidade; CARF; Art. 112 do CTN; In dubio pro contribuinte; Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.399, 6.403 e 6.415